Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CAUTELAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, da fixação de honorários por equidade conforme o § 8º, do CPC e art. 85, o Tema n. 1.076 do STJ, da autonomia da cautelar em relação à principal e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, afastada a multa do § 2º, do CPC. art. 1.026, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve contradição ao afastar a negativa de prestação jurisdicional do II, do CPC frente ao § 6º, art. 1.022, art. 85, do CPC; (ii) saber se a decisão incorreu em contradição ao afirmar apreciação suficiente do proveito econômico sem considerar o alcance do § 6º, do art. 85, CPC; (iii) saber se há omissão e obscuridade quanto ao afastamento da fixação de honorários sobre o proveito econômico diretamente relacionado à cautelar de arresto; (iv) saber se há omissão quanto ao pedido subsidiário de majoração dos honorários fixados por equidade; (v) saber se há omissão na análise do dissídio jurisprudencial pela alínea do III, da Constituição Federal; e (vi) saber c art. 105, se é cabível a aplicação da multa do § 2º, do CPC. art. 1.026, III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente contradição sobre negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, inclusive a ausência de proveito econômico em razão da extinção sem mérito, afastando a base do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Não há omissão ou obscuridade sobre o critério de honorários: aplicou-se a equidade do § 8º, do CPC, segundo o Tema n. 1.076 do STJ, reconhecida a art. 85, autonomia econômica da cautelar e a inadequação de utilizar o suposto bloqueio evitado como base de cálculo. 6. O pedido subsidiário de majoração por equidade foi analisado: a fixação em R$ 5.000,00 considerou a duração do processo, o número de réus e a relevância econômica, mantendo-se sua adequação. 7. A alegada omissão quanto ao dissídio jurisprudencial não procede: reconheceu-se a conformidade com a orientação do STJ e incidiu a Súmula n. 83 do STJ, obstando o conhecimento pela alínea . c 8. A multa do § 2º, do CPC é incabível: a oposição dos embargos não art. 1.026, revela intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não há contradição quando o acórdão embargado analisa Tese de julgamento: devidamente a negativa de prestação jurisdicional do II, do CPC e afasta art. 1.022, a fixação pelo proveito econômico diante da extinção sem mérito. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado explicita a aplicação da equidade do § 8º, do CPC à luz do Tema n. 1.076 do STJ e da autonomia art. 85, da cautelar. 3. Inexiste omissão quanto ao pedido de majoração por equidade quando a decisão considera duração, número de réus e relevância econômica e mantém a verba arbitrada. 4. Não há omissão sobre dissídio jurisprudencial quando incide a Súmula n. 83 do STJ por conformidade com a orientação desta Corte. 5. É incabível a multa do § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório.” art. 1.026, CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º, § 11, 354 Dispositivos relevantes citados: , 485, VI, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 489, § 1º, VI, 1.025; CF, arts. 105, III, , caput a 105, III, , 5º, II, 5º, XXXV, 93, IX; c CPC/1973, art. 261. STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg no RE Jurisprudência relevante citada: nos EDcl no AgRg nos EDcl no relatora Ministra Maria AREsp n. 1.571.819/RJ, Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em STJ, EDcl no 25/8/2020; AgInt nos relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, EAREsp n. 2.157.279/RS, Segunda Seção, julgados em STJ, relator 14/11/2023; REsp n. 1.850.512/SP, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt no 31/5/2022; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 1.833.687/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 13/5/2024; AREsp n. 1.191.535/MG, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024.
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O STJ REsp 2.236.388 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.