Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões para justificar a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e comportamento suspeito do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar foi considerada inválida por ter sido baseada apenas em denúncia anônima e comportamento suspeito, sem fundadas razões que justificassem a invasão do domicílio. 4. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não autoriza, por si só, a realização de busca domiciliar sem mandado judicial. 5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência que exige fundadas razões para a busca domiciliar, não sendo suficiente a mera suspeita ou denúncia anônima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões, não sendo suficiente a mera denúncia anônima ou comportamento suspeito. 2. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não justifica a busca domiciliar sem mandado judicial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Jurisprudência relevante citada: Mendes, DJe ; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti 8/10/2010 Cruz, Sexta Turma, julgado em , DJe de ; STJ, AgRg no 2/3/2021 15/3/2021 HC 922.253/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , DJe de . 30/10/2024 06/11/2024
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.