Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0078152-59.2025.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: HERC SERVICOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403 EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. BASE DE CÁLCULO DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. TEMA 118 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO AO ISS. ENTENDIMENTO PREVALECENTE NA SEXTA TURMA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à exclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das bases de cálculo do Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em definir: a) se a pendência do julgamento do Tema 118 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal impõe o sobrestamento do processo; b) se o ISS integra os conceitos de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS; e c) se a fundamentação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral pode ser aplicada à controvérsia relativa ao ISS. III. Razões de decidir A controvérsia relativa à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS encontra-se submetida ao Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 592.616/PR, Tema 118 da repercussão geral, sem determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.330.737/SP, submetido ao Tema 634 dos recursos repetitivos, Relator Ministro Og Fernandes, julgamento em 10/06/2015, publicação no Diário da Justiça eletrônico em 14/04/2016, firmou orientação no sentido de que o valor correspondente ao ISS compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.285.845, Tema 1.135 da repercussão geral, Relator Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgamento em 21/06/2021 e publicação em 08/07/2021, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em composição ampliada, firmou, por maioria, orientação no sentido da exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, aplicando à controvérsia a fundamentação jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral. A ação foi ajuizada em 09/12/2025 e, considerada a prescrição quinquenal, o período passível de compensação tem início em 09/12/2020, posteriormente ao marco de 15/03/2017 estabelecido na modulação dos efeitos do Tema 69. Mantém-se o direito à compensação, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e as limitações previstas na legislação aplicável ao tempo do encontro de contas. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação e remessa necessária não providas. Teses de julgamento: A ausência de determinação de sobrestamento nacional no Tema 118 da repercussão geral permite o regular prosseguimento dos processos que discutem a inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Segundo a orientação prevalecente na Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o ISS não compõe as bases de cálculo do PIS e da COFINS, aplicando-se à matéria a fundamentação jurídica adotada no Tema 69 da repercussão geral. O direito à compensação deve observar a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a legislação vigente no momento do encontro de contas. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 195, I, "b"; Lei nº 10.637/2002, artigo 1º; Lei nº 10.833/2003, artigo 1º; Lei nº 9.430/1996, artigo 74; Lei nº 12.016/2009, artigo 25. Jurisprudência relevante citada: STF: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral; Recurso Extraordinário nº 592.616/PR, Tema 118 da repercussão geral; Recurso Extraordinário nº 1.285.845, Tema 1.135 da repercussão geral, Relator Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgamento em 21/06/2021, publicação em 08/07/2021; STJ: Recurso Especial nº 1.330.737/SP, Tema 634 dos recursos repetitivos, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgamento em 10/06/2015, publicação no Diário da Justiça eletrônico em 14/04/2016; TRF5:Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Apelação / Remessa Necessária nº 0806750-77.2024.4.05.8500, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma. pcpm
decidiu, por unanimidade, em Sessão Virtual, negar provimento à apelação e à remessa necessária
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6ª Turma · TRF5 · presidente: Germana de Oliveira Moraes
Composição: Germana de Oliveira Moraes (presidente); Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva; Walter Nunes da Silva Júnior.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.