Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PENHORA. SUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA SAISINE. IRRELEVÂNCIA PARA GARANTIA EXECUTIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de suspensão de execução de título extrajudicial e rejeitou alegação de excesso de penhora. II. Questão em discussão Discute-se a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, especialmente quanto à alegada extrapolação dos limites do art. 1.022 do CPC, à prejudicialidade externa apta a suspender a execução, à presença de requisitos para concessão de efeito suspensivo, à aplicação do princípio da saisine e à suficiência da penhora realizada. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. Inexiste omissão quanto à alegada violação ao art. 1.022, do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese relativa à atribuição de efeitos infringentes em embargos de declaração e concluiu pela ausência de impacto no regular prosseguimento da execução. A pendência de recurso em instância superior sem atribuição de efeito suspensivo não autoriza a suspensão da execução, inexistindo omissão quanto aos art. 313, V, "a", 921, I, 995, parágrafo único, e 525, § 6.º, do CPC. Não há omissão ou obscuridade quanto ao princípio da saisine, uma vez que a transmissão da herança não afasta a necessidade de demonstração de liquidez, certeza e suficiência dos direitos hereditários para fins de garantia da execução. Ausente omissão quanto à alegação de excesso de penhora, pois o acórdão concluiu, de forma fundamentada, pela insuficiência dos bens indicados, notadamente pela ausência de liquidez dos direitos hereditários e pela necessidade de assegurar a efetividade da execução. Inexistem contradição ou erro material, revelando-se os embargos tentativa de rediscussão da matéria já decidida. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; e art. 313, V, "a"; 921, I; 995, parágrafo único; 525, § 6.º; 805; 831; e 874, I. Código Civil, art. 1.784.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.