Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte Autora objetivando a majoração do valor fixado a título de indenização por Danos Morais e a redefinição do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os valores indenizatórios, pleiteando que fluam a partir do evento danoso, diante de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar pela Instituição Financeira, reconhecida a ilicitude da conduta e determinada a devolução em dobro dos valores subtraídos, além da indenização por Dano Moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por Danos Morais diante da extensão do abalo sofrido; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os valores devidos, especialmente sobre o Dano Moral e a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por Danos Morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica, considerando-se a extensão do dano, a natureza alimentar do benefício atingido e os parâmetros adotados por este Tribunal e por Cortes superiores. 4. Situação de desconto indevido em benefício previdenciário configura conduta abusiva e ilícita, sendo devida a devolução em dobro do indébito e a reparação por Dano Moral in re ipsa, independentemente de comprovação do prejuízo concreto, diante do caráter alimentar da verba atingida. 5. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se inexpressivo frente à gravidade do dano e à necessidade de efetividade da função compensatória e pedagógica, sendo adequado majorá-lo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes em hipóteses similares. 6. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral e a repetição do indébito devem fluir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. "Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica, podendo ser majorado quando inexpressivo frente à extensão do abalo sofrido. 2. Os juros moratórios sobre indenização por dano moral e repetição do indébito, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. 3. A correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 398; Código de Processo Civil, art. 373, II; CDC, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 1.366.721/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/11/2013; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e parcialmente provido. "
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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