Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por pessoa jurídica contra acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de danos materiais e morais por vício em aparelho de criolipólise, o qual teria causado queimaduras em clientes da embargada. A embargante alega omissão e contradição no acórdão, buscando a rediscussão de pontos como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de prova do defeito e nexo causal, a presunção de veracidade da alegação de vício, a excludente de responsabilidade, o dano moral e a majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorre nos vícios de omissão ou contradição alegados pela embargante, ou se a pretensão visa meramente à rediscussão de matéria já analisada e decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificam os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado. 4. A irresignação da embargante busca a rediscussão do mérito já fundamentado, especialmente sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva. 5. A impossibilidade de prova técnica por inutilização do equipamento pela própria fabricante foi expressamente tratada e conduziu à presunção de veracidade das alegações da autora. 6. A confusão entre pessoa física e jurídica da microempreendedora individual não prejudica a responsabilidade civil ou a condenação por dano moral. 7. A majoração dos honorários recursais está em conformidade com o art. 85, § 11 do CPC, sendo decorrência legal da manutenção da sentença. 8. O pronunciamento judicial em sentido contrário aos interesses da parte não configura negativa de vigência ou vícios aptos a ensejar embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 3. O prequestionamento da matéria é atingido pela simples oposição dos embargos, conforme o art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, §2º, 85, §11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Ag n. 1.036.187, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 19/08/2008; STJ, AgRg no Resp 881.416/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Quarta Turma, DJ de 05.03.2007; Súmula 211, STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120399-22.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: PAGANIN & CIA. LTDA EMBARGADA: RICHASSONA IANA DE OLIVEIRA e OUTRA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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