Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL DEVIDO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando nulo o contrato impugnado e condenando a instituição financeira promovida em danos morais e materiais. O apelante, por sua vez, defende a validade do contrato e a total improcedência do pedido autoral; subsidiariamente, roga pela redução do quantum indenizatório. 2. Na hipótese, incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, recai sobre a instituição financeira ré o ônus de provar a regularidade contratual, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. 3. O demandante comprovou a ocorrência dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 21007509. A instituição financeira ré, por sua vez, não apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido. Conclui-se, portanto, que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme previsto no artigo 373, inciso II, e 429 do Código de Processo Civil. A ausência de prova da regularidade contratual tem, como consequência, a declaração de inexistência de validade dos descontos, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. 4. Consultando os sistemas PJE e ESAJ, verifica-se a existência de outras demandas ajuizadas pela parte autora, todas em face da instituição financeira apelada, com causa de pedir semelhante, mas que dizem respeito a contratos diferentes (processos nº 0201016-13.2024.8.06.0166, 0201014-43.2024.8.06.0166, 0201021-35.2024.8.06.0166, 0201030-94.2024.8.06.0166, 0201035-19.2024.8.06.0166, 0201018-80.2024.8.06.0166, 0201033-49.2024.8.06.0166, 0201032-64.2024.8.06.0166, 0201036-04.2024.8.06.0166, 0201031-79.2024.8.06.0166, 0201047-33.2024.8.06.0166, 0201044-78.2024.8.06.0166, 0201042-11.2024.8.06.0166 e 0201040-41.2024.8.06.0166). 5. Nesse contexto, diante da existência de outras demandas, praticamente idênticas, ajuizadas pelo autor/apelado, mostra-se razoável e proporcional a redução do quantum fixado, a título de indenização por dano moral, para R$ 500,00 (quinhentos reais), posto que, somado aos valores das indenizações fixadas em favor da parte autora em outras ações, resultará em um montante compatível com a reparação pelos danos morais sofridos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido
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