Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA PARA SERVIÇOS HOSPITALARES. ART. 15, § 1º, III, "A", DA LEI Nº 9.249/1995. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.727/2008. SOCIEDADE EMPRESÁRIA E ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO ENTRE ALVARÁS SANITÁRIOS E SERVIÇOS EXECUTADOS. NOTAS FISCAIS RESTRITAS A CONSULTAS MÉDICAS. INEXISTÊNCIA DE ESTRUTURA EMPRESARIAL PRÓPRIA. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno da impetrante contra decisão monocrática que, com base no art. 932, V, do CPC, deu provimento à apelação e à remessa oficial para denegar a segurança. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para aplicação da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL prevista para serviços hospitalares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade desenvolvida pela impetrante se enquadra como serviço hospitalar para fins do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995; e (ii) saber se estão atendidos os requisitos adicionais introduzidos pela Lei nº 11.727/2008, referentes à constituição da sociedade como empresária e ao atendimento às normas da ANVISA. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o julgamento monocrático em conformidade com jurisprudência consolidada. A decisão agravada observou esses parâmetros. O STJ, no REsp 1.116.399/BA, firmou entendimento de que serviços hospitalares são atividades vinculadas à promoção da saúde, excluídas as consultas médicas. A interpretação é objetiva e considera a natureza da atividade desempenhada. A Lei nº 11.727/2008 passou a exigir dois requisitos adicionais para a aplicação da base reduzida: constituição da pessoa jurídica como sociedade empresária e atendimento às normas da ANVISA. A impetrante comprovou registro como sociedade empresária e demonstrou que os hospitais nos quais atua possuem alvarás sanitários. A jurisprudência da Sexta Turma do TRF3 exige, para serviços prestados em ambiente hospitalar de terceiro, prova do nexo entre os alvarás e os serviços efetivamente executados, a fim de caracterizar a natureza hospitalar da atividade. As notas fiscais juntadas registram, em sua maioria, consultas médicas e serviços sem indicação de natureza hospitalar ou de vínculo com os alvarás apresentados. A impetrante não comprovou a existência de estrutura empresarial própria nem demonstrou a organização de fatores de produção indispensáveis à caracterização de serviços hospitalares. O conjunto probatório não atende aos requisitos legais para a fruição da base reduzida do IRPJ e da CSLL. O agravo interno se limita à reiteração dos argumentos anteriores. Não há vícios na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL prevista no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995 exige a comprovação de serviços de natureza hospitalar, acrescida, após a Lei nº 11.727/2008, da constituição da pessoa jurídica como sociedade empresária e do atendimento às normas da ANVISA. 2. Na prestação de serviços em ambiente hospitalar de terceiros, é indispensável a demonstração do nexo entre os alvarás sanitários e os serviços efetivamente executados. 3. A ausência de comprovação da natureza hospitalar da atividade e da organização empresarial inviabiliza o reconhecimento do benefício fiscal." Legislação relevante citada: CPC, art. 932, IV e V, art. 1.021, § 3º, art. 131, art. 1.013, § 1º; Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a", art. 20; Lei nº 11.727/2008, art. 29, art. 41, VI; Código Civil, arts. 983 e 1.150. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.399/BA; STJ, REsp 1.648.156/SP; STJ, REsp 1.606.437/SC; TRF3, ApelRemNec 5031115-93.2022.4.03.6100; TRF3, ApCiv 5032985-76.2022.4.03.6100; TRF3, ApCiv 5005644-63.2022.4.03.6104; TRF3, ApelRemNec 5005683-38.2023.4.03.6100.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.