Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO ANALISADO PELO JUÍZO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. No vertente caso legal, denota-se que a própria fundamentação adotada para a improcedência do pedido evidencia a incongruência lógica e procedimental na condução do feito, uma vez que a ausência de prova suficiente não pode ser imputada à Parte Autora/Agravante quando não lhe foi oportunizada a produção integral das provas, em Direito, admitidas e pertinentes à solução da controvérsia.2. In casu, diante da necessidade de provas complementares, a não apreciação do pedido de produção de provas e o julgamento antecipado do feito importam cerceamento de defesa.3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista o acolhimento da pretensão recursal.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.