Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes tanto a ação de manutenção de posse quanto a reconvenção, em virtude da ausência de comprovação do exercício da posse por parte da autora e da improcedência do pedido de usucapião formulado pelo réu, em razão da natureza de terra devoluta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença padece de contradição por divergir da decisão liminar que concedera a tutela possessória; (ii) houve omissão quanto à aplicação da Súmula 487 do STF; e (iii) a autora comprovou o exercício da posse de forma a justificar a manutenção pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão liminar possui caráter precário e não vincula o juízo no momento da prolação da sentença, proferida após ampla cognição e instrução processual. 4. A Súmula 487 do STF aplica-se apenas em hipóteses excepcionais, quando a controvérsia se restringe à titularidade dominial, o que não ocorre no caso concreto, em que a controvérsia se deu em torno da posse de fato. 5. Os documentos apresentados pela autora demonstram apenas domínio e regularidade fiscal, não comprovando atos materiais de posse. 6. A prova testemunhal revelou-se contraditória e frágil, especialmente quanto à delimitação do imóvel e à existência de atos materiais de posse, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão possessória. 7. Ainda que os apelados apresentem conduta contestável, tal circunstância não supre a ausência de comprovação da posse por parte da autora, requisito essencial à proteção possessória. 8. A improcedência da ação não implica o reconhecimento da posse dos apelados, sendo igualmente indeferido o pedido reconvencional de usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A decisão liminar possessória não vincula o julgamento final da ação, por ser proferida em cognição sumária. 2. A ausência de prova inequívoca da posse impede a concessão da proteção possessória, ainda que a parte alegue cadeia sucessória e apresente documentos dominiais. 3. A contradição apta a autorizar reforma da sentença deve existir entre seus fundamentos e dispositivo, não entre decisões proferidas em fases distintas do processo. 4. A conduta reprovável da parte ré não supre a ausência de demonstração do exercício da posse pelo autor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 561; 85, § 11; 98, § 3º. CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.757.849/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.05.2019; TJGO, Apelação Cível nº 5428078-08.2020.8.09.0168, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 16.07.2024; TJGO, Apelação nº 0245077-22.2016.8.09.0051, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 16.03.2020.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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