Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. DESVIRTUAMENTO. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Município de Aiuaba/CE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente, no período de 02/01/2017 a 31/12/2024, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, reconhecendo a nulidade da contratação por desvirtuamento do caráter excepcional e condenando o ente público ao pagamento de FGTS, sem multa de 40%, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e diferenças salariais decorrentes de remuneração inferior ao salário-mínimo, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se as sucessivas contratações temporárias da autora, por aproximadamente oito anos, configuram desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se a nulidade do vínculo gera direito ao FGTS; (iii) determinar se o desvirtuamento da contratação temporária assegura o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional; e (iv) definir se é devida a diferença salarial quando a remuneração paga é inferior ao salário-mínimo nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A contratação temporária por prazo determinado exige demonstração concreta de necessidade temporária de excepcional interesse público, não bastando a existência de legislação municipal autorizadora. 4.A manutenção da autora por aproximadamente oito anos na função de auxiliar de serviços gerais evidencia a utilização reiterada de vínculo precário para suprir necessidade ordinária e permanente da Administração Pública. 5.O exercício da função de auxiliar de serviços gerais possui natureza contínua e necessária ao funcionamento regular da Administração, o que afasta o caráter excepcional ou emergencial da contratação. 6.O desvirtuamento da contratação temporária torna nulo o vínculo, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, por desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. 7.A nulidade da contratação temporária atrai a incidência do Tema 916 do STF, que preserva o direito à percepção dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 8.O desvirtuamento decorrente de sucessivas e reiteradas renovações atrai a segunda ressalva do Tema 551 do STF, assegurando o pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 9.A aplicação conjunta dos Temas 916 e 551 do STF é cabível quando a contratação temporária está em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal e há comprovado desvirtuamento por sucessivas prorrogações. 10.A remuneração inferior ao salário-mínimo viola os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, sendo devidas as diferenças entre o valor pago e o salário-mínimo nacional vigente em cada competência, observada a prescrição quinquenal. 11.A apuração das verbas em liquidação, com dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, afasta risco de enriquecimento sem causa. 12.A interposição de recurso com teses juridicamente compreensíveis, ainda que rejeitadas, não caracteriza litigância de má-fé sem demonstração inequívoca de dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 13.Recurso desprovido.
por unanimidade, em conhecer da apelação interposta para, no mérito, negar-lhe provimento
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