Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e invertendo os ônus sucumbenciais. 2. A parte recorrente alegou vícios construtivos no imóvel adquirido e pleiteou reparação de infiltrações e indenização por danos morais. O Tribunal de origem concluiu, com base em laudo técnico, pela inexistência de vícios de construção e ausência de nexo causal entre os danos reclamados e conduta culposa da construtora. 3. No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 371, 389, 489, § 1º, do CPC e 14, , e 26 do CDC, argumentando que o caput acórdão recorrido ignorou provas produzidas pela autora e se baseou em laudo unilateral da construtora, em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do recurso especial se pode conhecer diante da alegação de vícios construtivos e da responsabilidade da construtora pelos danos, considerando os fundamentos do acórdão recorrido e as normas legais apontadas como violadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de demonstração da alegada vulneração, assim como de individualização clara e compreensível dos dispositivos legais supostamente violados, impedem o conhecimento do recurso especial, conforme aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 6. A tese recursal de que o laudo técnico foi produzido unilateralmente e em ofensa ao contraditório e à ampla defesa não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suscitada nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de vícios construtivos e nexo causal entre os danos e a conduta da construtora demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. 1. A ausência de demonstração da alegada Tese de julgamento: vulneração, assim como de individualização clara e compreensível dos dispositivos legais supostamente violados, impedem o conhecimento do recurso especial, conforme aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial. CPC, arts. 371, 389, 489, § 1º; CDC, Dispositivos relevantes citados: arts. 14, , e 26. caput STF, Súmulas n. 284, 282 e 356; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.