Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1122 DO STJ. LEI SUPERVENIENTE N 14905 DE 2024. ALTERAÇÃO DO REGIME DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E DO IPCA. OMISSÃO E OBSCURIDADE CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos modificativos, opostos por Ford Motor Company Brasil Ltda. em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara, o qual deu parcial provimento aos recursos de apelação para fixar a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para determinar o abatimento proporcional do preço no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do veículo adquirido. A embargante aponta a existência de vício de omissão e obscuridade no aresto embargado no que tange à fixação dos consectários legais, sustentando a necessidade imperiosa de readequação da correção monetária e dos juros de mora em virtude das recentes inovações promovidas pela superveniente Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão A controvérsia devolvida a este Colegiado restringe-se a definir os índices exatos de atualização monetária e de juros moratórios incidentes sobre as rubricas de danos morais e de danos materiais (abatimento proporcional do preço), avaliando-se a aplicabilidade imediata do novel regime de encargos instituído pela Lei nº 14.905/2024 ao presente feito, cujo curso se iniciou em data anterior à vigência da referida norma legal, observando-se a transição entre a incidência isolada da taxa SELIC e a nova sistemática atrelada ao IPCA. III. Razões de decidir É consabido na jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que os consectários legais da condenação ostentam natureza de matéria de ordem pública. Tal característica viabiliza a sua adequação, alteração ou fixação, até mesmo ex officio, pelo órgão julgador em qualquer grau de jurisdição, sem que a providência encerre ofensa aos princípios da inércia da jurisdição e da congruência, ou caracterize julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Sob esse prisma, impõe-se a observância da novel Lei nº 14.905/2024, cujas disposições, por possuírem feição eminentemente processual e material de eficácia imediata, incidem sobre as lides em trâmite. A referida alteração legislativa, consubstanciada no novo parágrafo único do artigo 389 e na nova redação do artigo 406, ambos do Código Civil, instituiu um regime temporal bipartido para o cômputo dos encargos moratórios, exigindo a modulação dos cálculos em liquidação. Para o lapso temporal antecedente à vigência da citada lei, vigora o entendimento sedimentado no Tema 1122 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982/SP), impondo-se a aplicação exclusiva da Taxa SELIC — a qual já embute em sua composição tanto a correção monetária quanto os juros moratórios —, restando terminantemente vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. A partir do marco de vigência da Lei nº 14.905/2024, o cômputo dos consectários sofre alteração substancial. Passa a incidir a correção monetária balizada estritamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), cumulada com os juros de mora correspondentes à taxa SELIC decotada do próprio índice de atualização (IPCA), a fim de obstar o locupletamento ilícito e o bis in idem. Destarte, tratando-se de compensação por danos morais derivados de relação contratual, o termo inicial da parcela de correção monetária remonta à data do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, fluindo os juros a partir do ato citatório (art. 405 do CC). Noutro giro, no que pertine ao dano material consubstanciado no abatimento proporcional do preço, a recomposição monetária perfaz-se desde o momento do efetivo prejuízo, em estrita observância à Súmula 43 do STJ, enquanto os juros moratórios têm sua fluência deflagrada a partir da citação. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e readequar a incidência dos consectários legais nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 362; STJ, Tema 1122 (REsp 1.795.982/SP).
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e readequar a incidência dos consectários legais nos termos da fundamentação.
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.