Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DANO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. PENA HIPOTÉTICA. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença que declarou extinta a punibilidade do recorrido, denunciado pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal, mediante reconhecimento da prescrição em perspectiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipoteticamente projetada e se, no caso, ocorreu a prescrição pela pena em abstrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição em perspectiva é inadmissível, pois o Código Penal não prevê modalidade prescricional fundada em prognóstico da pena que eventualmente será aplicada. 4. A Súmula 438 do STJ e o Tema 239 do STF vedam a extinção da punibilidade com base em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 5. Antes da sentença condenatória, o prazo prescricional é regulado pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, nos termos do art. 109 do Código Penal. 6. O crime imputado possui pena máxima de 3 anos, sujeitando-se ao prazo prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal. 7. O recebimento da denúncia, em 13/01/2020, interrompeu a prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal, não tendo transcorrido, desde então, o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética. 2. Antes da sentença condenatória, a prescrição é regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito. 3. Não transcorrido o prazo prescricional de 8 anos contado do recebimento da denúncia, não se configura a prescrição pela pena em abstrato. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV, 117, I, e 163, parágrafo único, IV; CPP, art. 581, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 438; STF, Tema 239; STJ, REsp nº 2.053.191/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no RHC nº 193.000/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024.
acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, em conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Edmar Silva Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.