Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA PREDATÓRIA. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI Nº 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença condenatória pela prática de pesca predatória, tipificada no art. 34, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 9.605/1998. A defesa pleiteia a absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a aplicabilidade do princípio da insignificância à conduta de pesca predatória praticada pelo réu, considerando a quantidade de pescado apreendido e o potencial impacto ao meio ambiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância exige, para sua aplicação, a conjugação de critérios como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 4. A proteção ao meio ambiente, consagrada como direito fundamental na Constituição Federal (art. 225), justifica a adoção de um rigor especial nas sanções aos infratores, visando à preservação do equilíbrio ecológico. 5. A jurisprudência é majoritária no sentido de que o princípio da insignificância somente se aplica a crimes ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem jurídico tutelado, o que não se verifica no caso concreto, em que foram apreendidos 12 quilos de pescado, incluindo espécies nativas capturadas em tamanhos proibidos. 6. O recorrente não atende ao requisito de reduzido grau de reprovabilidade da conduta, especialmente devido à expressiva quantidade de pescado apreendido e ao histórico criminal que evidencia reincidência em práticas delituosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a crimes ambientais quando a conduta praticada, pelo seu potencial lesivo, compromete o bem jurídico tutelado e revela considerável reprovabilidade. 2. A reincidência em práticas delituosas e a expressiva quantidade de pescado apreendido evidenciam a inviabilidade de reconhecimento da insignificância penal em crimes ambientais." Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput e § 3º; Lei nº 9.605/1998, art. 34, parágrafo único, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.558.312/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 22/02/2016; STJ, AgRg no REsp nº 1.847.810/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25/05/2020; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0002017-68.2016.8.12.0024, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 28/07/2023; TJMS, Apelação Criminal nº 0000515-40.2019.8.12.0008, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 16/03/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.