Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO. VALIDADE. COMPROVADO O RECEBIMENTO DOS VALORES. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA REDUZIDA PARA 2% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por MARCELINA MARIA DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO PAN S/A, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. O juízo de origem também aplicou multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade ou inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; e (ii) examinar a caracterização da litigância de má-fé e a adequação da multa aplicada à parte autora. 3. O contrato de empréstimo consignado está formalmente válido, tendo sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil. 4. A instituição financeira comprovou a efetiva contratação e a liberação dos valores à parte apelante, cumprindo seu ônus probatório, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 5. A caracterização da litigância de má-fé exige comprovação do dolo da parte, nos termos da jurisprudência do STJ, o que se verifica no caso concreto, diante da repetição massiva de demandas semelhantes sem fundamentação específica. 6. A multa por litigância de má-fé, embora devida, deve ser reduzida para 2% sobre o valor da causa, observando a jurisprudência e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme o art. 81 do CPC. 7. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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