Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA ESTADUAL DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI ESTADUAL 11.965/1992 E NO DECRETO 22.793/1993. INTERSTÍCIO DE 365 DIAS COMPROVADO. OMISSÃO ESTATAL NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO QUANTO À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO; IMPOSSÍVEL À ADMINISTRAÇÃO BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA INÉRCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DE FATO IMPEDITIVO QUE INCUMBE AO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, CPC). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para determinar o enquadramento da recorrida na referência 7 - referências 4 a 7 -, conforme Plano de Carreiras contido na Lei nº 11.965/92, bem como ao pagamento das diferenças salariais com os reflexos em todas as verbas devidas (13º salário, férias, adicional de insalubridade, gratificações, etc.) referentes às progressões devidas e não concedidas, acrescidas de juros e correção monetária, ressalvando-se que a obrigação fica limitada pela prescrição quinquenal.. 2. Preliminarmente, o ente estatal suscita a perda superveniente do interesse de agir/objeto (art. 485, VI, CPC), diante da publicação das Leis Estaduais nº 19.496/2025 e nº 19.533/2025, que disciplinaram e estabeleceram cronograma próprio de implantação para as ascensões de 2021 a 2025 com vedação expressa à retroatividade financeira. 3. No mérito alega, em síntese, que a recorrida não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional, especialmente a aprovação na avaliação de desempenho e o enquadramento dentre os 60% dos servidores elegíveis, que não há direito adquirido, mas mera expectativa e que o Poder Judiciário não pode conceder progressão funcional sob pena de violação ao princípio da separação de poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 4. Inicialmente, desacolho a preliminar de perda superveniente do interesse de agir em razão da publicação das Leis Estaduais n. 19.496/2025 e 19.533/2025. Ainda que as leis disponham acerca do calendário de implementação de promoção e pagamento das ascensões referentes aos interstícios de 2021 a 2022 e 2024 a 2025 e seus efeitos retroativos, o recorrente não comprovou que efetivamente realizou-as no caso da autora. Além disso, as novas leis não revogaram a Lei Estadual nº 11.965/1992 e Decreto Estadual nº 22.793/1993 que preveem o direito material pleiteado pela autora e não foram implementados na via administrativa. 5. No mérito, o quadro normativo aplicável (Lei 11.965/1992 e Decreto 22.793/1993) prevê progressão à referência imediatamente superior, mediante desempenho ou antiguidade e interstício de 365 dias (arts. 13 e 14 da Lei; arts. 10 e 12 do Decreto), com periodicidade anual (art. 36). A avaliação anual constitui dever da Administração (art. 40). No caso, a omissão estatal em realizar as avaliações foi reconhecida e não infirmada pelo recorrente, que igualmente não demonstrou qualquer impeditivo do art. 59 do Decreto. 6. Nessas condições, não pode o Estado valer-se da própria inércia para obstar a ascensão. A jurisprudência desta Corte e das Turmas Recursais afasta a tese de inexistência de direito subjetivo quando comprovado o interstício e ausente avaliação, assentando que o limite de 60% depende do procedimento avaliativo, cuja realização é vinculada. Precedentes: TJCE, APL 0255818-73.2021.8.06.0001 (Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 11/10/2023); 3ª Turma Recursal, RI 0170719-09.2019.8.06.0001 (Rel. Juíza Ana Paula Feitosa, 18/10/2022); e RI 3004286-56.2022.8.06.0001 (Rel. Juiz André Aguiar Magalhães, 28/05/2024). 7. Também não procede a assertiva de que incumbia integralmente à autora comprovar todos os requisitos. Cumprido o interstício, ao ente público compete demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CPC, art. 373, II). Ausentes avaliações e qualquer prova de impeditivo do art. 59 (v.g., PAD ou nota insuficiente), correta a solução de origem. 8. A invocação da separação de poderes e da Súmula Vinculante 37 não prospera. O controle exercido recai sobre a legalidade de atos vinculados (dever de avaliar e de promover quando atendidos requisitos objetivos), não configurando aumento por isonomia, mas aplicação da legislação específica; o STF admite esse controle sem ofensa ao art. 2º da CF (ARE 718.343, Rel. Min. Rosa Weber). 9. Quanto aos consectários, a sentença aplicou corretamente a taxa SELIC, única, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, a partir de cada vencimento. A EC 136/2025 (ADCT, art. 97, § 16 e § 16-A) disciplina a atualização de requisitórios, a partir da expedição, não a fixação do título condenatório nesta fase cognitiva; eventual adequação far-se-á, se cabível, no momento processual próprio. Mantém-se, ainda, a prescrição quinquenal. 10. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Relatora
153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.