Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. ART. 921, § 4.º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 14.195/2021. TERMO INICIAL FIXADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA. RETROATIVIDADE INDEVIDA. REGIME ANTERIOR. EXIGÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. IAC – RESP N.º 1.604.412/SC. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira exequente contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, reconheceu a prescrição intercorrente, fixando como termo inicial a data de 11 de dezembro de 2018 — ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens —, e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 487, II, c/c 924, V, do CPC. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a sentença recorrida, ao adotar como dies a quo da prescrição intercorrente data anterior à vigência da Lei n.º 14.195/2021, incorreu em retroatividade indevida do § 4.º do art. 921 do CPC, na nova redação inaugurada por aquela norma. 3. Verificar se, sob o regime anterior à Lei n.º 14.195/2021, estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente a inércia do exequente. 4. Examinar a viabilidade da fixação de honorários recursais e a configuração de litigância de má-fé. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei n.º 14.195/2021, ao alterar o § 4.º do art. 921 do CPC, instaurou novo regime objetivo para a prescrição intercorrente, desvinculando-a da inércia do credor e fixando como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Essa sistemática somente alcança processos cujo primeiro ato infrutífero de localização ocorreu após 26 de agosto de 2021, data de entrada em vigor da referida lei. 6. A aplicação retroativa do novo § 4.º do art. 921 do CPC a fatos consolidados sob a vigência do regime anterior viola os arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e 14 do CPC, que vedam a retroatividade de normas processuais em prejuízo de situações jurídicas já constituídas. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 2.090.768/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/11/2024) e no AREsp n.º 2.778.305/RJ (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2025), consagrou esse entendimento, determinando o afastamento da prescrição intercorrente nas hipóteses em que o marco temporal adotado é anterior à vigência da lei nova.7. Sob o regime anterior à Lei n.º 14.195/2021, a configuração da prescrição intercorrente pressupunha, de forma inafastável, a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, nos termos da tese vinculante firmada pelo STJ no IAC do REsp n.º 1.604.412/SC. A atuação diligente do credor, mediante reiterado peticionamento e realização de diligências de busca patrimonial, afasta o pressuposto subjetivo da inércia. 8. Ausente condenação anterior em honorários advocatícios na sentença recorrida, descabe o arbitramento de honorários recursais, os quais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, constituem mera majoração de verba previamente fixada, e não condenação autônoma — inteligência do AREsp n.º 1.050.334/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/03/2017). 9. O manejo de recurso lastreado em divergência jurisprudencial legítima e em norma processual expressa não configura litigância de má-fé, insuficiente para deflagrar as sanções do art. 80 do CPC. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução no Juízo de origem. Sem honorários recursais. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. TESE DE JULGAMENTO 10. A nova sistemática de contagem do prazo da prescrição intercorrente introduzida pelo art. 921, § 4.º, do CPC, na redação da Lei n.º 14.195/2021, é irretroativa e somente incide sobre processos em que a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis tenha ocorrido após 26 de agosto de 2021. 11. Para o período anterior à vigência da Lei n.º 14.195/2021, a prescrição intercorrente na execução civil reclama a demonstração de inércia do exequente por lapso superior ao prazo prescricional do direito material, nos termos do IAC no REsp n.º 1.604.412/SC. Referências jurisprudenciais: - STJ, REsp n.º 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 12/11/2024 - STJ, AREsp n.º 2.778.305/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4.ª Turma, j. 17/11/2025, DJEN 25/11/2025 - STJ, IAC no REsp n.º 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3.ª Turma - STJ, REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1.ª Seção, j. 12/09/2018 - STJ, AREsp n.º 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª Turma, j. 28/03/2017.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.