Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito (art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC), ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentada em razão de descontos mensais de R$ 56,20, lançados em sua conta bancária a título de seguro que afirma jamais ter contratado. A sentença fundou-se na ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, exigida em decisão de emenda. A apelante requer a concessão da gratuidade da justiça, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se é exigível prévio requerimento administrativo como condição de admissibilidade de ação consumerista; e (iii) saber se há indícios concretos de litigância abusiva aptos a justificar, nos termos do Tema 1.198/STJ, exigência adicional de demonstração do interesse de agir. III. Razões de decidir 3. O pedido de gratuidade da justiça, formulado na petição inicial e não expressamente apreciado na origem, considera-se tacitamente deferido, autorizando a interposição do recurso sem preparo (STJ, EAREsp 2.506.419/SP). A condição de aposentada, aliada à declaração de hipossuficiência e à documentação dos autos, atrai a presunção de veracidade do art. 99, § 3º, do CPC, não infirmada por elemento algum. 4. A exigência de prévio requerimento administrativo, fora das hipóteses legais expressas, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988). O STF admite tal exigência apenas em hipóteses específicas, vedando sua utilização como obstáculo desproporcional ao acesso à Justiça (RE 631.240/MG, Tema 350), e reafirmou que a regra geral é a desnecessidade de provocação administrativa anterior (RE 1.525.407/CE, Tema 1.373). 5. Nas relações de consumo, os mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos (Procon, consumidor.gov.br e similares) têm natureza facultativa e não constituem pressuposto de admissibilidade da ação judicial. 6. A tese do Tema 1.198/STJ condiciona a exigência de emenda para demonstração do interesse de agir à constatação fundamentada de indícios concretos de litigância abusiva, o que não se verifica no caso: a decisão de emenda apoiou-se em fundamentos genéricos (representação por advogado particular cumulada com pedido de gratuidade), a autora identificou os descontos, juntou extratos bancários e requereu, desde logo, perícia grafotécnica sobre eventual contrato. 7. A pretensão deduzida – declaratória, condenatória e indenizatória – não pode ser integralmente satisfeita na via administrativa, o que evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. O Tema 648/STJ restringe-se às ações de exibição de documentos bancários e não se aplica às ações de conhecimento. 8. Provido o recurso e insubsistente a sentença, com afastamento dos ônus sucumbenciais nela impostos, não há sucumbência recursal da apelante, sendo incabível a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido, para tornar insubsistente a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 10. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas consumeristas, salvo previsão legal específica ou demonstração concreta e fundamentada de indícios de litigância abusiva (Tema 1.198/STJ). 11. A representação por advogado particular cumulada com pedido de gratuidade da justiça não constitui, por si só, indício de litigância abusiva. 12. A ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial conduz ao seu deferimento tácito, autorizando a interposição de recurso sem preparo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 11, 98, 99, §§ 3º e 7º, 139, III, 219, 321, 330, III e IV, 485, VI, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010; CDC, arts. 6º, VII e VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014; STF, RE 1.525.407/CE, Tema 1.373, Plenário, j. 21/02/2025; STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13/03/2025; STJ, REsp 1.349.453/MS, Tema 648, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014; STJ, EAREsp 2.506.419/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, DJe 09/01/2025; TJMS, Apelação Cível 0801094-78.2026.8.12.0017, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, 1ª Câmara Cível, j. 31/05/2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.