Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INCRA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS DESPESAS REALIZADAS. CITAÇÃO. REVELIA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DO EX-PREFEITO. CONCESSÃO DE NOVO E IMPRORROGÁVEL PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOS RECURSOS PELO MUNICÍPIO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 40/2009; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o Município de Juína/MT, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Altir Antônio Peruzzo; 9.3. julgar irregulares as contas de Altir Antônio Peruzzo e do Município de Juína/MT, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", § 2º, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º, 209, incisos II e III, §§ 5º, inciso II, e 6º, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-os nos regimes indicados ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.3.1. débitos de responsabilidade individual de Altir Antônio Peruzzo: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 05/07/2010 871,75 03/08/2011 1.500,00 16/11/2011 1.728,25 08/12/2011 20.611,73 9.3.2. débitos de responsabilidade solidária de Altir Antônio Peruzzo e Município de Juína/MT: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 29/07/2011 8.933,00 23/08/2011 8.933,00 11/10/2011 17.866,00 16/11/2011 17.866,00 02/07/2010 7.314,12 26/07/2011 20.170,00 23/08/2011 27.565,88 11/10/2011 24.600,00 16/11/2011 19.912,50 9.4. aplicar ao responsável Altir Antônio Peruzzo a multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. comunicar este acórdão aos responsáveis, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso.
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