Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA – RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA PELO PAGAMENTO DO FRETE E/OU ESTADIAS – APLICABILIDADE DO ART. 5º-A, CAPUT E §2º, DA LEI 11.442/2007 – LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO – MÉRITO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO EFETIVAMENTE PRESTADO PELA AUTORA, QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA FALTA DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA REQUERENTE- ART. 373, INCISO II, DO CPC – ALEGAÇÃO DA CORRÉ ACERCA DE SUPOSTO CONTRATO E QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES – DOCUMENTOS FIRMADOS POSTERIORMENTE QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM A DISCUSSÃO DOS AUTOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DOS PATRONOS DA REQUERIDA PREJUDICADO . A Lei n. 11.442/07 estatui no art. 5º-A, § 2º, que o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no "caput", resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. Diante do efeito expansivo dos contratos, notadamente sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, não poderia a autora ser prejudicada pela falta de pagamento, não havendo se falar, assim, em ilegitimidade da corré Keitrade Ag, beneficiária direta dos serviços efetivamente prestados, que por eles deve responder, solidariamente. Deve ser mantida condenação das requeridas pelo transporte rodoviário efetivamente prestado pela autora, que não pode ser prejudicada pela falta de pagamento. Não comprovado fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No que toca à corré Keytrade, o noticiado acordo realizado entre ela e parte autora, que supostamente teria dado quitação ampla e irrestrita que abrangeria as cobranças da exordial, não possui consistência. Pelo que se vê dos documentos de f. 2.814-2.869, é a existência de um contrato de prestação de serviços de transporte e um documento de "quitação" de obrigações firmados entre a Rodomaior e a Keytrade, relacionado a outro tipo de avença que não possui relação com as obrigações objeto de análise nesses autos.
DOCUMENTOS FIRMADOS POSTERIORMENTE QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM A DISCUSSÃO DOS AUTOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DOS PATRONOS DA REQUERIDA PREJUDICADO
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Gab. Des. Eduardo Machado Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.