Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. TEMA 1.061/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade de contratação digital de empréstimo consignado, tornando desnecessária a perícia, e de que a alegação de necessidade probatória ocorreu apenas em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, diante do indeferimento de perícia documentoscópica para verificação de assinatura digital; (ii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório quanto à autenticidade da contratação, à luz do Tema 1.061/STJ, por meios diversos da perícia; e (iii) saber se a alegação de necessidade de prova pericial restou preclusa por ausência de requerimento no momento processual oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, IV, “a”, do CPC, diante de conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo. 4. O Tema 1.061/STJ admite a comprovação da autenticidade da contratação por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, não se exigindo, de modo necessário, prova pericial. 5. O conjunto documental apresentado, composto por instrumento contratual, dossiê de formalização digital com elementos de identificação (selfie, documento, IP e geolocalização) e comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da contratante, mostra-se suficiente para demonstrar a regularidade do negócio, nos termos dos arts. 369 e 371 do CPC. 6. Inexiste cerceamento de defesa quando, como destinatário da prova, o magistrado indefere diligência desnecessária ao esclarecimento da controvérsia, diante de acervo documental apto ao julgamento. 7. A alegação de imprescindibilidade de perícia formulada apenas em sede de apelação caracteriza preclusão, pois não houve impugnação específica e requerimento probatório na fase adequada, o que inviabiliza rediscussão posterior. 8. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente e coerente ao enfrentar os pontos essenciais do recurso, com indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos determinantes, em conformidade com o art. 489 do CPC e o art. 93, IX, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. À luz do Tema 1.061/STJ, a instituição financeira pode comprovar a autenticidade da contratação impugnada por meios de prova legais ou moralmente legítimos, não se exigindo perícia como único meio probatório. 2. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de perícia se justifica pela suficiência do acervo documental, no âmbito do livre convencimento motivado. 3. Preclui a alegação de necessidade de prova pericial quando não requerida no momento processual oportuno.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 369, 371, 489, 932, IV, “a”, 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação Cível nº 5184577-72.2025.8.09.0051 Agravante: Jeane Barros da Silva Lima Agravado: Itaú Unibanco S.A. Relator: Desembargador Augusto Ventura
Agravo interno conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.