Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RECUPERACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRATAMENTO ISONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de habilitação de crédito trabalhista, deferiu parcialmente o pedido para habilitar o valor de R$ 19.591,23, correspondente a cálculos atualizados até data posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre o crédito trabalhista habilitado em recuperação judicial devem ser limitadas à data do pedido de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a habilitação de crédito deve conter o valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. 4.A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que todos os créditos, inclusive os de natureza trabalhista, devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, de modo a garantir o tratamento isonômico e equânime entre os credores concorrentes. 5.O plano de recuperação judicial implica novação das obrigações anteriores ao pedido, conforme o art. 59 da Lei nº 11.101/2005, revelando-se inviável a aplicação de encargos moratórios e correções além do marco temporal do pedido recuperacional, sob pena de inviabilizar o soerguimento da empresa devedora. 6.Os princípios da celeridade e da economia processual não autorizam o julgador a afastar a incidência de norma cogente que limita a atualização do crédito, sendo de rigor a reforma da decisão que manteve a habilitação por valor superior ao efetivamente devido na data de referência legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a habilitação do crédito do agravado no valor de R$ 17.931,97, atualizado até 11/08/2019. Tese de julgamento: "1. A atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial, habilitados ou não, devem ser limitadas à data do pedido de recuperação judicial, em estrita observância ao art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, visando assegurar o tratamento isonômico entre os credores concorrentes." ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005: art. 9º, II, art. 17 e art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp nº 2.112.504/RS e REsp nº 2.188.642/RS. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a habilitação do crédito do agravado no valor de R$ 17.931,97, atualizado até 11/08/2019.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.