Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Eleitoral e Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Embargos com efeitos infringentes. Afastamento dos óbices alusivos à existência de ofensa reflexa e de aplicação do verbete nº 279 da Súmula do STF. Registro de candidatura negado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Filiação a menos de 6 (seis) meses em virtude da suspensão dos direitos políticos. Suspensão da decisão condenatória formalizada em ação civil pública. I. Caso em exame 1. A controvérsia envolve o indeferimento de registro de candidatura por parte do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por ter considerado que a filiação partidária não ocorreu no prazo de 6 (seis) meses antes do pleito eleitoral de 2022, conforme estabelece o art. 9º da Lei nº 9.504, de 1997. II. Questão em discussão 2. Verificar se é possível afastar os óbices apontados para negar provimento ao agravo no recurso extraordinário, alusivos à existência de ofensa reflexa e à aplicação do verbete nº 279 da Súmula do STF. III. Razões de decidir 3. Estando os acórdãos recorridos fundados no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição da República e os pressupostos fáticos apontados nas razões do apelo extremo expressamente estabelecidos no acórdão recorrido, mostra-se necessário afastar os óbices acima referidos e analisar a matéria de fundo do recurso extraordinário. 4. À época da análise do registro da candidatura, existiam decisões judiciais que suspendiam os efeitos da condenação por improbidade administrativa e asseguravam ao recorrente o pleno gozo dos direitos políticos, sendo, portanto, válida sua filiação partidária realizada no prazo legal de 6 (seis) meses antes das eleições de 2022. 5. Candidato que concorreu e foi eleito para o cargo de deputado estadual antes do julgamento do recurso ordinário eleitoral pelo TSE. Existência de perigo de dano irreparável (ADI nº 644-MC/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao recurso extraordinário com agravo, em reconhecimento da validade do registro da candidatura do recorrente no aludido pleito eleitoral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na Sessão Virtual de 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, a fim de dar provimento ao recurso extraordinário com agravo, em reconhecimento da validade do registro da candidatura do recorrente no aludido pleito eleitoral e determinar que a Secretaria Judiciária oficie ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. 2 ARE 1449083 AGR-ED / PB 3 Relatório 09/12/2024 SEGUNDA TURMA EMB.DECL. NO AG.REG.
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Decisões da base.
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.