Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS TÉCNICO-ATUARIAIS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES DO ART. 435 DO CPC. INOVAÇÃO INDEVIDA. DESCONSIDERAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. INAPLICABILIDADE DO CDC E DAS NORMAS DA ANS. SÚMULA 608 DO STJ E TEMA 1016. REAJUSTES ANUAIS. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE FIPE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA ATUARIAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS FAIXAS E DOS PERCENTUAIS APLICÁVEIS. TEMA 952 DO STJ E SÚMULA NORMATIVA 3/2001 DA ANS. INVALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela CASSI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de WASHINGTON MATOS MOREIRA, declarando a abusividade dos reajustes anuais aplicados em percentuais superiores ao índice FIPE Saúde e do reajuste por faixa etária aplicado em agosto de 2017, condenando a ré a recalcular as mensalidades e a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) verificar se há inovação recursal em decorrência da juntada de peças em sede de apelo; (ii) analisar se os reajustes anuais aplicados em percentuais superiores ao índice FIPE Saúde, com fundamento em genérica variação de custos atuariais, são legítimos à luz do contrato celebrado entre as partes; e se o reajuste por faixa etária aplicado em agosto de 2017, previsto em cláusula contratual genérica desprovida de indicação das faixas etárias e dos percentuais correspondentes, atende aos requisitos de validade fixados pelo STJ no Tema 952 e pela Súmula Normativa 3/2001 da ANS. III. Razões de decidir 3. Os estudos e pareceres técnico-atuariais acostados apenas com as razões recursais constituem inovação probatória indevida, porquanto já estavam disponíveis à operadora quando da contestação, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais do art. 435 do CPC. Tais documentos são desconsiderados para fins de julgamento, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Preliminar acolhida. 4. O plano de saúde objeto do litígio, por tratar-se de modalidade coletiva de autogestão operada por entidade fechada, não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor nem aos reajustes estabelecidos pela ANS para planos individuais e familiares, consoante a Súmula 608 do STJ e o Tema 1016, que ressalvou expressamente a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão. 5. Em relação aos reajustes anuais, a Cláusula 20ª do contrato prevê a atualização das mensalidades com base no índice FIPE Saúde, admitindo-se, cumulativamente, eventual variação de custos atuariais. Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a majoração fundada em variação de sinistralidade ou de custos exige a demonstração técnica objetiva, por meio de extrato pormenorizado, da necessidade e proporcionalidade do aumento, não bastando a invocação genérica da previsão contratual (REsp 2.065.976/SP, STJ, 3ª Turma, j. 23/04/2024). 6. O perito judicial atestou que a ré aplicou percentuais superiores ao índice FIPE Saúde sem indicar o percentual adotado além desse índice e sem esclarecer a metodologia atuarial empregada. As atas deliberativas do Conselho juntadas referem-se genericamente a avaliação atuarial, sem detalhar a composição do índice final, o que não supre o ônus probatório que incumbia à operadora nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Quanto ao reajuste por faixa etária de agosto de 2017, a Cláusula 19ª limita-se a prever genericamente a possibilidade de alteração das mensalidades por mudança de faixa etária, sem indicar quais são as faixas, os percentuais correspondentes a cada uma delas, nem fazer remissão a tabela integrada ao instrumento contratual. O STJ, no Tema 952, exige, para a validade do reajuste por faixa etária, que haja previsão contratual adequada, com respeito às normas regulatórias e à boa-fé objetiva. A Súmula Normativa 3/2001 da ANS condiciona essa validade à existência de tabelas de faixas etárias e percentuais anexas ou referidas nos textos contratuais, requisito não atendido na hipótese. 8. A ausência de previsão dos percentuais no contrato impedia que o beneficiário, ao aderir ao plano em 1998, soubesse o montante dos futuros acréscimos, ofendendo o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação, e inviabilizando, em fase posterior, a busca por um coeficiente razoável. Impõe-se, portanto, o afastamento integral da majoração aplicada. 7. Os valores cobrados a maior devem ser restituídos de forma simples, observada a prescrição trienal, nos termos do art. 884 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em plano de saúde coletivo de autogestão regido por contrato antigo e não adaptado, o reajuste anual fundado em variação de custos atuariais, previsto cumulativamente ao índice FIPE Saúde, somente é legítimo se a operadora demonstrar, por meio de documentação técnica idônea e pormenorizada, a necessidade e a proporcionalidade do aumento, sob pena de abusividade da cobrança excedente. 2. É inválida a cláusula de reajuste por faixa etária que, embora preveja genericamente a possibilidade de majoração, não indica as faixas etárias nem os percentuais aplicáveis a cada uma delas, nem faz remissão a tabela integrante do instrumento contratual, por violação aos requisitos do Tema 952 do STJ e da Súmula Normativa 3/2001 da ANS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 435; CC, art. 884; Lei 9.656/1998, art. 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.065.976/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/04/2024; STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 14/12/2016; STJ, Súmula 608; STJ, Tema 1016; ANS, Súmula Normativa 3/2001.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.