Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA SECURITÁRIA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E APLICAÇÃO DA AGRAVO LEI N. 14.939/2024. INTERNO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso por intempestividade. A agravante requer reconsideração para reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial, com submissão ao colegiado, e aponta ponto facultativo no STJ e feriado local. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança securitária em contrato de seguro de vida por acidente pessoal, com discussão sobre cobertura e negativa administrativa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo inexistência de acidente coberto e validade da recusa administrativa. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu cobertura por acidente pessoal, fixou indenização securitária e danos morais. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi tempestivo, com exclusão dos dias de ponto facultativo no STJ e feriado local; (ii) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iii) saber se houve violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil e art. 54, § 4º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência da configura fato novo aplicável às Lei n. 14.939/2024 situações não transitadas em julgado que discutem tempestividade recursal, conforme Questão de Ordem no o que autoriza AREsp n. 2.638.376/MG, ultrapassar a intempestividade diante de comprovação de feriado local. 7. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal a quo enfrentou a limitação contratual e a validade da cláusula restritiva, analisando causa externa e informação adequada das cláusulas limitativas. 8. A pretensão recursal demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 5 do STJ, tornando inviável a reforma do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido. Tese de julgamento: “1. A constitui fato novo aplicável à Lei n. 14.939/2024 análise da tempestividade recursal, permitindo superar a intempestividade quando comprovado feriado local. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois as questões pertinentes foram enfrentadas pelo Tribunal de origem. 3. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, vedando o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.” CF, III, ; arts. Dispositivos relevantes citados: art. 105, a Lei n. 13.105/2015, 1.003, § 6º, 1.021, § 4º, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II; arts. 757, 760; § 4º. Lei n. 10.406/2002, Lei n. 8.078/1990, art. 54, STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte AREsp n. 2.638.376/MG, Especial, julgados em 5/2/2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.