Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 444 E 231 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, em razão da subtração de duas peças de mármore pertencentes a estabelecimento comercial. A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com afastamento da valoração negativa da conduta social, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, redução da pena de multa e parcelamento de seu pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria delitiva e sustentar a condenação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação do princípio da insignificância; (iii) determinar se a circunstância judicial da conduta social foi corretamente valorada na primeira fase da dosimetria; e (iv) verificar a incidência da atenuante da confissão espontânea e seus reflexos na pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do delito resulta comprovada pelo boletim de ocorrência, termos de apreensão e restituição, declarações colhidas na investigação e demais elementos constantes dos autos. A autoria delitiva encontra amparo na confissão extrajudicial do acusado, no reconhecimento realizado pela vítima por meio das imagens do sistema de monitoramento e na recuperação dos bens subtraídos durante diligências policiais. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção produzidos nos autos. O princípio da insignificância exige a análise das circunstâncias concretas do caso e do grau de reprovabilidade da conduta, não se limitando ao valor econômico do bem subtraído. A habitualidade na prática de delitos patrimoniais evidencia elevada reprovabilidade da conduta e afasta a incidência do princípio da insignificância. A utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para negativar a circunstância judicial da conduta social contraria a orientação consolidada na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. A conduta social deve ser aferida a partir da inserção do agente nos meios familiar, profissional e comunitário, sem confusão com antecedentes ou registros processuais. A confissão extrajudicial autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, ainda que não tenha sido utilizada como fundamento exclusivo da condenação. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. A pena de multa integra a sanção cominada ao tipo penal e não pode ser excluída, cabendo eventual análise de parcelamento ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, corroborada por confissão extrajudicial e demais elementos probatórios, é suficiente para demonstrar a autoria do crime de furto. A habitualidade delitiva afasta a reduzida reprovabilidade necessária à incidência do princípio da insignificância. Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem fundamentar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social. A confissão extrajudicial autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003444-77.2017.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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