Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO DE ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO ALVES BROTAS contra sentença da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S/A. O autor alegou a existência de juros remuneratórios exorbitantes em contrato de financiamento no valor de R$72.000,00, cujo débito total alcançou R$128.496,00. Requereu a limitação da taxa de juros a 1% ao mês, a nulidade da capitalização de juros e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão A controvérsia gira em torno da legalidade das taxas de juros remuneratórios e da capitalização mensal pactuada em contrato de financiamento bancário, com análise da sua conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, bem como da validade de cláusulas em contrato de adesão. III. Razões de decidir Rejeitou-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o apelante apresentou fundamentos suficientes para impugnar os termos da sentença. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são automaticamente abusivos, devendo-se verificar se superam uma vez e meia a taxa média de mercado. No caso, a taxa contratada (2,16% a.m. e 29,24% a.a.) está dentro do limite permitido (3,21% a.m. e 43,44% a.a.), não configurando abusividade. A capitalização dos juros é válida quando prevista expressamente, sendo suficiente, segundo a Súmula 541/STJ, a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A condição de contrato de adesão, por si só, não implica abusividade; não se comprovou desvantagem exagerada ou cláusulas ilegais. A manutenção do nome do apelante nos cadastros de inadimplência decorre do não reconhecimento de ilegalidade no contrato. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar compatível com a média de mercado não configura abusividade. 2. É válida a capitalização mensal de juros quando pactuada em contrato bancário celebrado após 31/03/2000. 3. A existência de contrato de adesão não implica, por si só, ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 192 (revogado §3º); Decreto 22.626/33; CPC, art. 932, III; MP 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: Súmula 541/STJ; Súmula 596/STF; Tema 52/STJ (REsp 1.061.530/RS); STJ, AgInt no REsp 2002576/RS; TJBA, APL 80020595820208050113; TJBA, APL 00540429820118050001.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.