Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DOLO OMISSIVO ESSENCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCUMBÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO O PRIMEIRO RECURSO. DESPROVIDO O SEGUNDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à primeira apelação e negou provimento à segunda, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com cobrança, restituição de importâncias pagas e reparação por danos materiais. Os primeiros embargantes alegam omissão, obscuridade e contradição quanto à responsabilidade de um dos requeridos, à distribuição do ônus da prova, a vícios na sucumbência e à exceção de contrato não cumprido. Os segundos embargantes sustentam omissão e contradição na valoração de prova testemunhal, na análise da gestão superveniente e na comprovação dos valores a serem restituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso, obscuro ou contraditório quanto à responsabilidade pessoal de um dos requeridos pela ocultação de informações relevantes e à distribuição do ônus da prova; (ii) verificar se o acórdão incorreu em vícios na fixação da sucumbência; (iii) analisar se houve omissão quanto à aplicação da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC); (iv) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório na valoração de depoimento de engenheiro; (v) verificar se houve exame adequado da influência da gestão superveniente do adquirente na rescisão do contrato com a CELG; e (vi) analisar se há comprovação dos valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição apta a afastar a responsabilidade de um dos requeridos, que decorreu de condutas concretas na condução das tratativas e na gestão do negócio. 3.1 A ausência de demonstração da comunicação do risco administrativo representou a conclusão de que os elementos defensivos não infirmaram a prova produzida pelo autor, e não a transferência do ônus da prova. 3.2 A tese fundada no art. 476 do Código Civil não modifica a solução, pois a exceção de contrato não cumprido pressupõe contrato válido, e no caso, reconheceu-se a anulação do negócio por vício de consentimento. 3.3 Assiste razão aos primeiros embargantes quanto ao capítulo da sucumbência, uma vez que o acórdão não individualizou adequadamente os encargos após a exclusão de um litisconsorte. 3.4 Não há omissão ou contradição na valoração de depoimento, pois o colegiado atribuiu ao testemunho alcance distinto do pretendido, assentando que a exposição técnica não se confunde com a comunicação de procedimento administrativo potencialmente extintivo. 3.5 A matéria referente à influência da gestão superveniente foi apreciada, concluindo-se que a atuação posterior não eliminava a existência de risco administrativo anterior nem afastava o dever de revelá-lo. 3.6 Não se verifica omissão quanto à comprovação dos valores a serem restituídos, pois o valor correspondia à soma de quantias discriminadas em anexo contratual e à parcela inicial prevista no instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O primeiro embargos de declaração é conhecido e parcialmente acolhido para integrar o capítulo da sucumbência, sem efeitos infringentes quanto ao mérito. O segundo embargos de declaração é conhecido e desprovido. 4.1 A responsabilidade por dolo omissivo essencial na cessão de quotas sociais, decorrente da ocultação de processo administrativo potencialmente extintivo de contrato essencial, não se afasta por revaloração de prova ou alegação genérica de ausência de comprovação do conhecimento da informação, quando há indícios graves, precisos e concordantes de participação efetiva nas tratativas e gestão de fato. 4.2 A exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC) é inaplicável quando o negócio jurídico é anulado por vício de consentimento (dolo omissivo essencial), restando prejudicadas as pretensões de cumprimento forçado das obrigações contratuais e impondo-se o retorno das partes ao estado anterior (art. 182 do CC). 4.3 A mera exposição do projeto técnico da empresa e a ausência de conhecimento pessoal de testemunha sobre rescisão iminente não afastam o dever de informação do cedente sobre a existência de procedimento administrativo potencialmente extintivo de contrato operacional essencial, em face da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC). 4.4. A condenação à restituição de valores em razão da anulação de negócio jurídico por dolo omissivo pode abranger quantias comprovadamente pagas mediante quitação de obrigações da sociedade adquirida ou repasse a terceiros, se convencionado no instrumento contratual, não exigindo ingresso direto nas contas pessoais dos cedentes. 4.5. Em sede de embargos de declaração, constatada omissão na distribuição dos encargos sucumbenciais em acórdão que reformou a sentença para excluir um litisconsorte, impõe-se a integração do julgado para individualizar a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 85, § 2º, 85, § 11, 85, § 14, 119, § 2º, 371, 373, I e § 1º, 489, § 1º, IV, 1.009, 1.013, § 3º, IV, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 113, 145, 147, 171, II, 182, 186, 422, 476, 927, 942; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: STJ. AREsp n. 2.629.975/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026; STJ. AREsp n. 2.344.469/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026; STJ. AREsp n. 2.995.517/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026; STJ. REsp n. 2.127.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025; STJ, Tema Repetitivo 1.059. 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS DECISÃO INTEGRADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS EM PARTE e CONHECER DO 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0385257-81.2013.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível 1º Embargante: JURANDIR PAULO DA SILVA E OUTRA 2º Embargante: GRACYENNE SILVA ALENCAR E OUTRO Embargado: TELÊMACO BRANDÃO Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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