Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR FRAUDE BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DE CULPA CONCORRENTE E ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, envolvendo fraude denominada “golpe da troca de cartões”, com transações nas funções crédito e débito e dois empréstimos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer culpa concorrente e declarar a inexigibilidade de metade dos débitos; nos embargos, acolheu parcialmente para explicitar o rateio nas funções crédito e débito e o cancelamento dos empréstimos, com repartição igualitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a falha do serviço, é possível aplicar culpa concorrente à luz do do CDC; (ii) saber se o art. 14 art. 945 do CC admite culpa concorrente em relação de consumo diante de fraude mediante ardil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico com similitude fática e divergência na interpretação do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o afastamento da culpa concorrente reconhecida pela Corte estadual, pois a alteração das premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. A aplicação do do CC foi definida com base em elementos fáticos art. 945 específicos; sua revisão pressupõe nova valoração das provas, também vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, além do óbice art. 1.029, art. 255, da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das Tese de julgamento premissas fáticas que sustentam a culpa concorrente. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática e divergência jurídica, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, sendo inviável quando art. 1.029, art. 255, presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.” CDC, CC, CPC, arts. 1.029 § 1º, Dispositivos relevantes citados: art. 14; art. 945; 85 § 11; RISTJ, § 1º art. 255 STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.