Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em Exame: Recurso em Sentido Estrito interposto por Lucivan Martins de Lima e Edvan de Sousa Martins contra decisão da Vara Única Criminal da Comarca de Itapipoca/CE que pronunciou o primeiro recorrente pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, e 180 do Código Penal, além do art. 14 da Lei nº 10.826/03, e o segundo recorrente pelo crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. 2. Questão em Discussão: Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de fundamentação idônea da decisão de pronúncia quanto ao dolo de matar; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do delito para lesão corporal em razão da alegada ausência de animus necandi; e (iii) examinar a possibilidade de exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. Razões de Decidir: 3.1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 3.2. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pela ficha de atendimento médico da vítima, pelos depoimentos da vítima sobrevivente, das testemunhas presenciais e pelas declarações dos próprios recorrentes, que admitiram as agressões, embora alegando legítima defesa. 3.3. A tese defensiva de ausência de animus necandi não se mostra incontroversa, havendo elementos probatórios aptos a sustentar a imputação de tentativa de homicídio qualificado, especialmente diante da dinâmica narrada na denúncia, segundo a qual a vítima foi golpeada com taco de sinuca e posteriormente alvejada por disparo de arma de fogo enquanto estava caída. 3.4. A desclassificação para lesão corporal exige certeza inequívoca acerca da inexistência da intenção de matar, circunstância não evidenciada no caso concreto, devendo eventual dúvida ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima não se revelam manifestamente improcedentes, havendo suporte probatório mínimo para sua manutenção, notadamente diante da suposta motivação banal do conflito e da alegação de que a vítima teria sido surpreendida e atacada em condição de vulnerabilidade. 3.5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia constitui medida excepcional, admissível apenas quando absolutamente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 3.6. Prevalece, nesta fase processual, a orientação jurisprudencial segundo a qual eventuais dúvidas acerca do dolo, da ocorrência de excludentes de ilicitude ou da incidência de qualificadoras devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. 4. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão de pronúncia. Teses de julgamento: 4.1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal quando houver elementos indicativos de animus necandi. 4.2. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do judicium accusationis quando manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada das controvérsias probatórias. Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII; Código Penal, arts. 14, II, 121, §2º, II e IV, e 180; Código de Processo Penal, art. 413; Lei nº 10.826/03, art. 14. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.706.139/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/02/2025; TJCE, RESE 0028536-37.2000.8.06.0112, Rel. Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 25/02/2025; TJCE, RESE 0200099-82.2022.8.06.0127, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 19/02/2025; TJCE, RESE 0031744-64.2014.8.06.0071, Rel. Desa. Maria Edna Martins, 3ª Câmara Criminal, j. 11/11/2025; TJCE, RESE 0050032-98.2021.8.06.0076, Rel. Desa. Rosilene Ferreira Facundo, 3ª Câmara Criminal, j. 31/05/2022. TJCE, Súmula nº 03; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 09 de junho de 2026. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, emconhecer do recurso em sentido estrito interposto, mas negar-lhe provimento
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.