Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por servidor público estadual aposentado, objetivando a conversão de sua aposentadoria de proventos proporcionais para integrais em razão de neoplasia maligna diagnosticada antes de sua aposentadoria compulsória. O pedido administrativo foi indeferido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a legislação previdenciária vigente à época da aposentadoria (Lei Estadual nº 10.460/88) permitia a conversão de proventos de proporcionais para integrais para servidores com neoplasia maligna, mesmo aposentados compulsoriamente, sem comprovação de incapacidade laboral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 10.460/88, art. 264, I, "d", previa a integralização dos proventos para doenças graves, incluindo neoplasia maligna, na inatividade, sem distinção entre aposentadorias por invalidez e compulsórias.3.2. O servidor foi diagnosticado com neoplasia maligna antes da aposentadoria compulsória, preenchendo os requisitos legais para a conversão, conforme jurisprudência do TJGO.3.3. A jurisprudência do STF e STJ, em relação a casos análogos, considera a legislação vigente na data do implemento dos requisitos para aposentadoria (Súmula 340 do STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE4. Remessa Necessária desprovida. Apelação provida. A segurança foi concedida.4.1. A Lei Estadual nº 10.460/88 assegurava a conversão de proventos de aposentadoria para integrais em caso de doença grave (neoplasia maligna), independentemente da modalidade de aposentadoria.4.2. O diagnóstico de neoplasia maligna anterior à aposentadoria compulsória garante o direito à conversão dos proventos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei Estadual nº 10.460/88, art. 264, I, c e d; Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º e art. 25.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 340 do STJ; Súmula 359 do STF; Jurisprudência do TJGO (mencionadas no acórdão, mas sem citação precisa).CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGO-LHE PROVIMENTO. CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO.SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5860666-58.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Requerente: ANTÔNIO JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA Requerido: PRESIDENTE DA GOIASPREV Apelante: ANTÔNIO JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA Apelada: PRESIDENTE DA GOIASPREV Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Remessa Necessária desprovida. Apelação provida. A segurança foi concedida.4.1. A Lei Estadual nº 10.460/88 assegurava a conversão de proventos de aposentadoria para integrais em caso de doença grave (neoplasia maligna), independentemente da modalidade de aposentadoria.4.2. O diagnóstico de neoplasia maligna anterior à aposentadoria compulsória garante o direito à conversão dos proventos.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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