Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. LEI N.º 14.905/2024. SÚMULA 362/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Icatu Seguros S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação de Francisca da Silva Campelo para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e manter integralmente a condenação imposta na sentença, inclusive quanto à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há erro material no acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis, em face da superveniência da Lei nº 14.905/2024; e (ii) se há obscuridade quanto ao termo inicial da correção monetária sobre a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A Lei nº 14.905/2024, publicada em 01.07.2024 e vigente desde 30.08.2024, alterou significativamente o regime de correção monetária e juros moratórios nas obrigações civis. 5. Pela nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, nas hipóteses em que não houver pactuação de índice ou previsão legal específica, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e a Taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável, como base de cálculo dos juros de mora. 6. Considerando que a decisão monocrática foi proferida após a vigência da Lei nº 14.905/2024, impõe-se a aplicação dos novos critérios por ela estabelecidos para a correção monetária e juros moratórios. 7. Dessa forma, tanto a repetição do indébito quanto a indenização por danos morais deverão ser corrigidas pelo IPCA, aplicando-se a Taxa SELIC (deduzido o IPCA) para os juros de mora. 8. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, ou seja, desde a prolação da decisão que fixou o valor definitivo da indenização, qual seja, o acórdão ora embargado, que majorou os danos morais, portanto, a correção monetária deverá incidir a partir de sua prolação. 9. Quanto aos juros de mora sobre os danos morais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, estes devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para: (i) estabelecer que a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024; e (ii) esclarecer que a correção monetária sobre a indenização por danos morais incide desde a data da prolação da decisão monocrática que fixou o valor definitivo da indenização em R$ 5.000,00, e os juros de mora desde o evento danoso. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Lei nº 14.905/2024 às decisões proferidas após sua vigência (30.08.2024), devendo a correção monetária ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA. 2. A correção monetária sobre indenização por danos morais majorada em grau recursal incide desde a data do arbitramento, ou seja, da prolação da decisão que fixou o novo valor (Súmula 362/STJ). 3. Os juros de mora sobre danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ)." DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Icatu Seguros S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da ora embargada Francisca da Silva Campelo, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e negou provimento ao apelo da embargante. Decisão embargada (ID 42461399). Em suas razões recursais (ID 43604700), a embargante sustenta que há erro material no acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados na condenação, tendo em vista a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30.08.2024. Sustenta que, pela nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e a Taxa SELIC (deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável) como base de cálculo dos juros de mora. Alega ainda obscuridade quanto ao termo inicial da correção monetária a incidir sobre a indenização por danos morais, requerendo que seja esclarecido que, em razão da majoração do valor, a correção monetária deve fluir a partir da data da prolação do acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ. É relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas nº 98 do STJ e nº 356 do STF. O recurso comporta julgamento monocrático, considerando que a decisão embargada também foi monocrática. Os embargos de declaração constituem recurso de caráter integrativo, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, verifica-se que os embargos merecem acolhimento parcial. No que se refere à primeira alegação, relativa aos índices de correção monetária e juros moratórios, assiste razão à embargante. Com efeito, a Lei nº 14.905/2024, publicada em 01.07.2024, entrou em vigor em 30.08.2024, trazendo significativas alterações ao regime de correção monetária e juros moratórios nas obrigações civis. Assim, pela nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil, nas hipóteses em que não houver convenção entre as partes ou previsão legal específica, aplica-se o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) como índice de atualização monetária e a Taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável, como base de cálculo dos juros de mora. Ora, a nova legislação visa padronizar e conferir maior segurança jurídica aos cálculos de atualização de débitos, evitando a duplicidade de correção, uma vez que a Taxa SELIC já incorpora elementos de correção monetária e juros, portanto, considerando que a decisão monocrática embargada foi proferida após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, impõe-se a aplicação dos novos critérios legais estabelecidos. Desta feita, tanto para a repetição do indébito quanto para a indenização por danos morais, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC (deduzido o IPCA) para os juros moratórios. De igual sorte, quanto à segunda alegação, também merece acolhimento. De fato, a decisão monocrática não explicitou o termo inicial da correção monetária sobre a indenização por danos morais majorada, o que pode gerar dúvidas quando da liquidação do julgado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nos casos de indenização por danos morais, a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". O fundamento desse entendimento reside no fato de que, ao fixar o valor da indenização, o magistrado já leva em consideração a expressão atual da moeda, de modo que a retroação do termo inicial da correção monetária implicaria enriquecimento sem causa. No presente caso, tendo sido a indenização por danos morais majorada na decisão monocrática para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a correção monetária deverá incidir a partir da data da prolação dessa decisão. E, no que concerne aos juros de mora sobre a indenização por danos morais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial é a data do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de res
Embargos de declaração acolhidos parcialmente para: (i) estabelecer que a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024; e (ii) esclarecer que a correção monetária sobre a indenização por danos morais incide desde a data da prolação da decisão monocrática que fixou o valor definitivo da indenização em R$ 5.000,00, e os juros de mora desde o evento danoso.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.