Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. ART. 54, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática, por duas vezes, do crime previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998, em continuidade delitiva, em razão da emissão de ruídos acima dos limites permitidos pela legislação municipal em estabelecimento comercial com música ao vivo, nos dias 20 e 21 de agosto de 2021. O recorrente pleiteia a absolvição, sustentando a atipicidade da conduta, a mínima ofensividade, a ausência de lesão ao bem jurídico e insuficiência probatória, bem como, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para comprovar a prática do crime de poluição sonora previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998, afastando as alegações de atipicidade, mínima ofensividade e insuficiência de provas; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O delito previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal e de perigo abstrato, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana, sem necessidade de demonstração de dano efetivo ou de realização de perícia técnica. 4. No caso concreto, a materialidade delitiva resta demonstrada pelos autos de infração, pelo relatório de fiscalização ambiental e pelas medições sonoras que registraram 76,3 dB e 81,3 dB, valores superiores aos limites estabelecidos pela Lei Municipal nº 3.770/2010. 5. A autoria encontra respaldo nos autos de infração lavrados em nome do responsável pelo estabelecimento e nos depoimentos firmes e coerentes dos fiscais ambientais, que confirmam a realização das medições, a reincidência da infração e a vinculação da atividade ao apelante. 6. A ausência de registro fotográfico legível da segunda medição não compromete a comprovação da materialidade, pois o conjunto probatório revela-se harmônico, consistente e suficiente para demonstrar a superação dos limites legais de emissão sonora. 7. A inexistência de reclamação formal de vizinhos ou de comprovação de dano concreto à saúde não afasta a tipicidade da conduta, por se tratar de crime de perigo abstrato, cuja consumação decorre da potencialidade lesiva da emissão sonora em desacordo com os padrões ambientais. 8. A continuidade delitiva mostra-se configurada, pois as infrações foram praticadas em dias consecutivos, no mesmo estabelecimento, mediante idêntico modo de execução e unidade de desígnios, justificando a incidência do art. 71 do Código Penal e a aplicação da fração mínima de aumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal e de perigo abstrato, bastando a potencialidade de dano à saúde humana para sua configuração. 2.A materialidade da poluição sonora pode ser comprovada por autos de infração, relatórios de fiscalização, medições sonoras e prova testemunhal idônea, independentemente da realização de perícia técnica ou da demonstração de dano efetivo. 3. A emissão reiterada de ruídos acima dos limites legais em idêntico contexto fático caracteriza continuidade delitiva quando presentes unidade de desígnios, proximidade temporal e mesmo modo de execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 225; Lei nº 9.605/1998, art. 54, caput; Lei nº 6.938/1981, art. 3º, II e III; Código Penal, art. 71; Código de Processo Penal, arts. 28-A e 386, III, VI e VII; Lei Municipal nº 3.770/2010, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.205.709/MG (Tema 1.377), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 08.10.2025, DJe 29.10.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0232145-80.2023.8.06.0001, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, j. 27.05.2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0280025-80.2020.8.06.0128, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 30.01.2024; TJCE, Apelação Criminal nº 0008330-19.2017.8.06.0140, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 3ª Câmara Criminal, j. 14.11.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.