Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. VALOR DA CAUSA CERTO E ECONOMICAMENTE RELEVANTE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de impugnação de crédito no âmbito de recuperação judicial, que julgou improcedente a impugnação e fixou honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 10.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. A agravante sustenta a inaplicabilidade da fixação equitativa e requer a observância dos critérios objetivos previstos no art. 85, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se, em incidente de impugnação de crédito processado no âmbito da recuperação judicial, é admissível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade quando existente valor da causa certo e economicamente relevante, ou se deve ser observada a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir A impugnação de crédito possui natureza contenciosa, caracterizada pela resistência à pretensão deduzida e pela existência de pronunciamento jurisdicional sobre a existência, classificação ou quantificação do crédito, circunstância que atrai a incidência da regra geral da sucumbência. O Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ firmou entendimento vinculante no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, o valor da causa corresponde ao montante do crédito impugnado, de R$ 167.588,09, sendo certo, determinado e não módico, inexistindo fundamento legal para afastar a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito em recuperação judicial, os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedado o arbitramento por equidade fora das hipóteses excepcionais legalmente previstas. Considerados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da agravante em 10% sobre o valor atualizado da causa na impugnação de crédito. Tese de julgamento Em incidente de impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial, sendo certo e economicamente relevante o valor da causa, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa do art. 85, § 8º, fora das hipóteses excepcionais delimitadas pelo Tema 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: art. 85, caput, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil; art. 927, III, do Código de Processo Civil; art. 8º da Lei n. 11.101/2005; arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.076; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.144/MG, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Des. Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 13.4.2026; STJ, REsp n. 2.192.076/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.591/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25.8.2025; TJMS, AI n. 1405946-50.2026.8.12.0000, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 15.5.2026; TJMS, AI n. 1409416-89.2026.8.12.0000, Rel. Des. João Maria Lós, j. 16.7.2026; e TJMS, AI n. 1415329-86.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 27.11.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.