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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE PROVA DIGITAL. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. MANTIDA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Iguatemi, que julgou procedente a pretensão contida na denúncia para o fim de condenar os oras recorrentes W. dos S. F. pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 817 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos; L. V. dos S. G. pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos; e A. A. de S. G. pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 778 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. 2. A defesa do apelante W. dos S. F. requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade absoluta da prova digital extraída de seu aparelho celular, por violação à cadeia de custódia e o afastamento da majorante da interestadualidade. No mérito, requereu, em síntese: a) a absolvição, com fundamento no art. 386, V, VI ou VII do CPP; b) a redução da pena-base ao mínimo legal; c) o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada; d) a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, com incidência da fração máxima de 2/3; e) a fixação de regime inicial mais brando (semiaberto ou aberto); f) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa do apelante L. V. dos S. G., em sua razões recursais de p. 758/772, pugnou, em síntese: a) o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/06), com aplicação do redutor máximo de 2/3 e o afastamento da natureza hedionda do delito; b) a fixação do regime inicial aberto, já que, com a aplicação da minorante, a pena não ultrapassaria 4 anos; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; d) a readequação proporcional da pena de multa. A defesa do apelante A. A. de S. G. requereu: a) o redimensionamento da pena-base, com consequente diminuição proporcional dos dias-multa; b) a fixação do valor unitário do dia-multa no mínimo legal, em razão de sua hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão resumem-se em: (i) analisar a nulidade da sentença diante da quebra da cadeia de custódia da prova digital; (ii) determinar se as provas são suficientes para a condenação por tráfico de drogas ou se caberia absolvição; (iii) verificar a possibilidade da redução da pena-base, com a neutralização das circunstância judiciais negativadas; (iii) reconhecer a confissão espontânea quanto ao réu Wagner; (iv) averiguar o cabimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a consequente redução da pena privativa de liberdade e da pena de multa; (v) a adequação do regime prisional fixado e eventual substituição da pena por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de quebra de cadeia de custódia deve ser rejeitada, pois, além de se tratar de impugnação genérica, não há indícios concretos de adulteração; ao contrário, os autos evidenciam registros formais de apreensão, exibição e submissão do aparelho celular à perícia técnica, com o devido cumprimento dos requisitos técnicos necessários, bem como os depoimentos corroboram a regularidade do fluxo de custódia. 5. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas restam comprovadas pelos autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos firmes e coerentes dos agentes públicos, prestados sob contraditório, os quais possuem valor probatório equivalente ao de qualquer testemunha. 6. As vetoriais da quantidade e da natureza de droga devem ser valoradas negativamente pois os apelantes foram flagrados transportando cerca de 49,028 kg de cocaína, quantidade capaz de atingir milhares de usuários e por corolário, a saúde pública de forma mais efetiva, por ser substância altamente nociva, com elevado poder viciante, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta, de modo a justificar a valoração das vetoriais, de conformidade com o previsto no artigo 42 da Lei n. 11.343/06 7. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao apelante Wagner, pois o réu negou a prática do delito, alegando desconhecer o transporte de substância entorpecente no veículo. 8. A pena de multa prevista no crime de tráfico de drogas possui caráter cumulativo e obrigatório, devendo ser fixada dentro dos limites legais, sendo a hipossuficiência econômica circunstância relevante apenas para a definição do valor unitário do dia-multa. 9. Quanto ao tráfico privilegiado, o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 10. No caso concreto, a quantidade e a natureza da substância entorpecente, bem como as circunstâncias fáticas da prisão, demonstram o envolvimento dos réus com o tráfico, o que inviabiliza o reconhecimento da causa de diminuição. 11. A fixação do regime inicial fechado justifica-se pelo quantum aplicado da pena e pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando a pena aplicada supera quatro anos de reclusão e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44, incisos I e III, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Inexiste quebra da cadeia de custódia quando a alegação é genérica e os autos comprovam a regularidade dos procedimentos periciais. A autoria e a materialidade do tráfico comprovam-se por apreensão, laudos e depoimentos coerentes de agentes públicos, com pleno valor probatório. A grande quantidade e a natureza da droga justificam a valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 42 da Lei nº 11.343/2006). Não deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea quando o réu nega a prática delitiva do transporte de substância entorpecente. A multa no tráfico é obrigatória, sendo a hipossuficiência relevante apenas para o valor do dia-multa. O tráfico privilegiado exige requisitos cumulativos, afastando-se quando há indícios de dedicação criminosa e/ou organização criminosa. O regime fechado é cabível diante da pena aplicada e de circunstâncias judiciais desfavoráveis. É incabível a substituição da pena quando superior a quatro anos e presentes circunstâncias negativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 21, 59, 64, I e 69; CPP, arts. 3º e 202; Lei 11.343/06, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º, e 42; Lei 10.826/03, art. 16, §1º, IV; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg no REsp nº 1628366/RO; Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura; Sexta Turma; Julgado em 10/11/2016; AgRg-AREsp 2.458.412; Proc. 2023/0310280-5; MT;
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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