Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TNU · Acórdão
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização que não admitiu pedido de uniformização de interpretação de lei, fundamentando-se na impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula nº 42 do Colegiado Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não admitiu o pedido de uniformização se revela teratológica, violando direito líquido e certo de acesso à jurisdição e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cabimento de mandado de segurança contra decisão proferida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização é excepcionalíssimo, sendo possível apenas em caso de decisão flagrantemente teratológica ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. No caso concreto, não há que se falar em teratologia da decisão do Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização que não admitiu pedido de uniformização nacional, tendo em vista que proferida em conformidade com a realidade dos autos - necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório -, com a previsão normativa acerca do tema - art. 14, V, "d" do RITNU - e com o posicionamento jurisprudencial dominante - pacífica jurisprudência do Colegiado Nacional no sentido da inviabilidade de se conhecer de pedido de uniformização que veicula argumentos para cuja apreciação seja necessário o reexame de matéria de fato, nos termos da sua Súmula nº 42. IV. DISPOSITIVO: 5. Petição inicial indeferida. Segurança denegada.
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DENEGAR o mandado de segurança, indeferindo a exordial com fundamento no § 5º do art. 6º c/c art. 10, ambos da Lei 12.016/2009. Sem honorários advocatícios (Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça). Custas na forma da lei.
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