Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1 O apelante, Érik, foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de vinte e 24 dias-multa, no piso, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por subtrair, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, uma Smart TV e um automóvel Honda Civic, pertencentes à vítima A. dos S. S. Segundo apurado, o apelante e o comparsa, após anúncio de venda da televisão em plataforma virtual pela vítima, atraíram-na a local previamente combinado, sob o pretexto de compra do aparelho, onde anunciaram o assalto, tentaram imobilizar o ofendido por meio de golpe "mata-leão" e fugiram com os bens, sendo o veículo posteriormente recuperado e o apelante identificado a partir de imagens de câmeras de monitoramento e reconhecido pelo ofendido. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva e do reconhecimento pessoal produzido em Juízo; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; (iv) cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria; e (v) fixação do regime inicial semiaberto. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade dos reconhecimentos, pois o descumprimento do artigo 226 do Código de Processo Penal constitui mera irregularidade, exigindo demonstração concreta de prejuízo, inexistente na hipótese, sendo que o caderno fotográfico continha imagens de indivíduos com características semelhantes e o reconhecimento em Juízo foi realizado entre pessoas parecidas, tendo a vítima apontado o apelante sem hesitação nas duas oportunidades, ademais, a condenação amparou-se em outros elementos probatórios e no contexto fático dos autos. 4. A materialidade delitiva foi comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de reconhecimento, relatório investigativo e prova oral colhida em Juízo. 5. A autoria é certa, amparada no reconhecimento firme e coerente da vítima, protagonista do evento delituoso, corroborado pelo depoimento do policial civil, que goza da presunção de legitimidade, e pelas imagens de câmeras de monitoramento, que confirmam a ocorrência dos fatos nos moldes narrados, não comprovada a versão defensiva de que o apelante estaria trabalhando ou em sua residência. 6. A causa de aumento pelo concurso de agentes está demonstrada pelas imagens, declarações da vítima e depoimentos, evidenciada a atuação coordenada e a comunhão de desígnios entre os agentes. A majorante do emprego de arma de fogo ficou comprovada pelas declarações da vítima, que visualizou o cabo de objeto semelhante a arma na cintura do apelante, o qual afirmou estar armado, sendo desnecessária a apreensão ou perícia do artefato, admitida a comprovação por qualquer meio de prova, em especial a palavra da vítima. 7. A pena sofreu ajuste. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 1/6 acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes, corrigido erro aritmético quanto aos dias-multa, sendo que o conceito de maus antecedentes abrange as condenações transitadas em julgado no curso da ação penal e aquelas com cumprimento ou extinção da pena há mais de cinco anos. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, as causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo foram aplicadas cumulativamente, alterou-se para adoção da fração única de 2/3, ante a ausência de fundamentação adequada para a eleição de fração diversa. Total da pena: 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 18 dias-multa, no valor unitário mínimo. 8. Regime inicial fechado mantido, ante os maus antecedentes, reiteração delitiva, gravidade concreta do delito e periculosidade do agente, com observância dos critérios dos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, tratando-se o regime mais brando de mera faculdade do julgador, e não de direito subjetivo do condenado. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o quantum superior a quatro anos, o emprego de grave ameaça e os maus antecedentes, nos termos do artigo 44, caput, incisos I e III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, redimensionando-se a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 18 dias-multa, mantidos os demais termos da respeitável sentença. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal constitui mera irregularidade, exigindo demonstração concreta de prejuízo para o reconhecimento da nulidade, sobretudo quando a condenação se ampara em outros elementos probatórios. 2. A palavra da vítima, harmônica com o conjunto probatório, é meio idôneo à comprovação da autoria e das circunstâncias do roubo. 3. A majorante do emprego de arma de fogo pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima, sendo desnecessária a apreensão ou a perícia do artefato. 4. Condenações transitadas em julgado no curso da ação penal, bem como aquelas cujo cumprimento ou extinção da pena ocorreu há mais de cinco anos, são hábeis a caracterizar maus antecedentes. 5. No concurso de causas de aumento, admite-se a fixação de fração única, desde que fundamentada a escolha, nos termos do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal. Legislação citada: Constituição Federal, artigo 144, incisos IV e V, §§ 4º e 5º. Código Penal, artigos 33, §§ 2º e 3º, 44, caput, incisos I e III, 59, 64, inciso I, 68, parágrafo único, e 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I. Código de Processo Penal, artigos 155, 157, 188, 226 e 387, § 2º. Jurisprudência citada: STF, HC nº 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário; STF, HC nº 107.793/RS, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 31.5.2011; STF, HC nº 103.910/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 8.11.2011; STF, RHC nº 111.434/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 1.4.2012; STF, HC nº 111.959/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 7.8.2012; STF, HC nº 94.236/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 3.9.2013; STF, HC nº 106.455/SP, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 4.12.2013; STF, HC nº 108.225/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 19.8.2014; STF, RHC nº 134.829/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 28.3.2017; STF, HC nº 70.289/SP, Rel. Min. Sidney Sanches, 1ª Turma. STJ, AgRg no AREsp nº 375.887/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 4.11.2016; STJ, HC nº 414.348/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, T6, j. 8.5.2018; STJ, REsp nº 1.741.828/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 4.9.2018; STJ, HC nº 472.771/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 4.12.2018; STJ, HC nº 509.437/SP, Rel. Min. Félix Fischer, T5, j. 18.6.2019; STJ, AgRg no HC nº 502.995/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 15.8.2019; STJ, HC nº 530.738/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 8.10.2019; STJ, HC nº 540.836/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), T5, j. 19.11.2019; STJ, AgRg no REsp nº 1.840.109/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 19.11.2019; STJ, HC nº 598.886/SC, T6, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no HC nº 608.756/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 19.10.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 1.848.852/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), T5, j. 14.9.2021; STJ, AgRg no REsp nº 1.953.126/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), T5, j. 19.10.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 1.572.641/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, T6, j. 22.2.2022. TJSP, Apelação nº 1.286.417/1, 12ª Câmara, Rel. Barbosa de Almeida, j. 25.2.2002; TJSP, Apelação nº 1.373.275/4, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Di Rissio Barbosa, j. 16.10.2003; TJSP, Apelação nº 1.384.573/1, 9ª Câmara Criminal, Rel. Des. Pedro de Alcântara, j. 5.11.2003.
Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, redimensionando-se a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 18 dias-multa, mantidos os demais termos da respeitável sentença.
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Composição: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski (presidente); Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Luiz Fernando Vaggione; Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Edison Tetsuzo Namba · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.