Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – DOSIMETRIA – GRANDE QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS – VALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO – PENA DE MULTA – PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE RESPEITADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO JÁ EFETUADO PELA INSTÂNCIA SINGELA – INTERESTADUALIDADE – PRESCINDIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – CONDUTA EVENTUAL – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECONHECIMENTO INVIÁVEL – PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL PREJUDICADO – REGIME PRISIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – DETRAÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – NÃO PROVIMENTO. A grande quantidade de droga apreendida em poder do acusado, assim como a constatação de que as circunstâncias do crime mostraram-se de significativa gravidade, constitui fundamentação válida a justificar a exasperação da pena-base. De igual forma, constatado que a exasperação da pena de multa mostrou-se proporcional à da pena privativa de liberdade, não se cogita a hipótese de seu abrandamento. De todo despropositado o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se verificada sua aplicação pela instância singela. Comprovado o iter criminis no sentido de que o tráfico de drogas caracterizou-se na modalidade interestadual é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, ainda que o agente não tenha ultrapassado as divisas entre os Estados da federação. Demonstrada a dedicação a atividades criminosas, incabível a aplicação da diminuta do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, restando prejudicado o pleito de concessão da benesse do art. 44, do Código Penal. Necessário o rigor do regime prisional fechado ao acusado que ostenta ao menos 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas, atendendo-se o quanto disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A competência para análise da detração é do Juízo das Execuções Penais. Inteligência do art. 66, III, da Lei de Execuções Penais. Não demonstrada a hipossuficiência do acusado, inviável o acolhimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da decisão singular.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Gab. Des. Carlos Eduardo Contar
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.