Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I – Não obstante os fundamentos apresentados pelo magistrado de primeiro grau, eles não refletem a melhor interpretação dada pelo STJ à Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil em vigor, nem às peculiaridades do caso concreto. II – Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. III – Conclui-se que, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de hipossuficiência afirmado, deve ser deferido o benefício pleiteado, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF IV – Recurso conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO ROCHA FERREIRA visando modificar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que nos Autos da Ação Declaratória, proposta em face de INVESTPREV SEGURADORA S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da assistência judiciária. Relata que para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples informação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento. Afirma que os documentos acostados a inicial comprovam a hipossuficiência. Com amparo nesses argumentos pugna pelo deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É simples o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Prima facie, verifico que a decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com o art. 99, §3º do CPC, bem como com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e deste Tribunal, circunstância que autoriza seu julgamento monocrático por esta Relatoria no sentido de dar provimento ao presente recurso. Senão vejamos. É certo que houve o pedido do benefício gratuidade de justiça pela parte Agravante, sob o argumento de não possuir condições de arcar, no momento da promoção da demanda, com as custas processuais, conforme se verifica na decisão recorrida. Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. In casu, resta demonstrado que a parte Agravante é servidora do Estado do Maranhão, em condição ativa, recebendo a título de proventos o valor de R$ 2.693,87 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), fato que evidencia o risco em relação ao sustento próprio ou da família, isso porque como destacado nas provas trazidas na peça contestatória, observei ser a parte outrora beneficiária da justiça gratuita. Destarte, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. Assim, a simples declaração afirmativa da condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da assistência judiciária. A hipossuficiência financeira declarada pela Agravante gera, nos termos do §3º do artigo 99 da nova lei processual civil, presunção relativa de veracidade. Logo, conclui-se que, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de hipossuficiência afirmado, deve ser deferido o benefício pleiteado, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal preconiza o deferimento do benefício de que ora se cogita quando a autora declara o seu estado de pobreza, consoante se vê dos julgados adiante transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AgRg no AREsp 457451 / MG; Rel. Min. MARCO BUZZI; T4; DJe 21/10/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE ANTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO VERIFICADO. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 99, § 2°, do CPC, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que o autor a requeira mediante simples afirmação do estado de insuficiência, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. In casu, diante das despesas comprovadas pelo agravado, vê-se que os recursos remanescentes não se mostram suficientes para prover o sustento próprio e de sua atual família. Com efeito, não há motivo para não lhe conceder o direito à gratuidade de justiça, sobretudo quando considerado o valor das custas iniciais e os descontos obrigatórios e a título de pensão alimentícia em seu contracheque. 3. Agravo desprovido. (TJMA. Agr. Interno na Ap. cível 0859238-31.2018.8.10.0001. Des. Rel. KLEBER COSTA CARVALHO. Primeira Câmara Cível. j. 18.03.2022). Assim, não havendo nos autos de referência, elementos que demonstrem a possibilidade de pagamento das custas, deve haver uma ponderação entre a exigência do respectivo pagamento imediato e a facilitação dos acesso à justiça, todos garantido pela Constituição Federal, devendo pender para este último postulado. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso apenas para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita e determinar o regular prosseguimento do feito. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. INTIME-SE E CUMPRA-SE. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFICIO PARA OS DEVIDOS FINS DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE BASE. São Luís - Ma, 22 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
Agravo desprovido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.