Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, COM A CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA NAS MÃOS DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR: REJEIÇÃO. MÉRITO. MORA CONSTATADA. LIMINAR DEFERIDA. A CONTESTAÇÃO NÃO ANUNCIA QUALQUER PAGAMENTO. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. 1. PRELIMINAR: REJEIÇÃO. De largada, a Parte Recorrente argui (…) Preliminarmente, que seja reconhecida a nulidade da sentença por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ante a omissão quanto à divergência residual de R$ 465,19 entre o valor líquido contratual (R$ 8.465,19) e o valor efetivamente depositado (R$ 8.000,00), e quanto ao argumento de que a totalidade da dívida foi calculada sobre R$ 10.001,99, valor que nunca esteve integralmente na posse do consumidor, cassando-se o julgado e determinando o retorno à origem para novo julgamento; ou, alternativamente, que o Tribunal aplique o efeito substitutivo do art. 1.013, §3º, I, do CPC e julgue diretamente o mérito. Acontece que, pelo que se vê, no contrato, no item 4 - Condições da Operação (176868852 e 176868853), estão previstos os custos advindos do Financiamento que não foi adimplido. Tais despesas estão devidamente comprovados e calculadas. Com efeito, o Devedor Fiduciante não pode dizer que ignora tais cifras e os cálculos, posto que consignados literalmente no contrato subscrito, pelo que não lhe cabe, a essa altura, desconsiderar o pactuado. Sendo assim, a Preliminar deve ser rejeitada. 2. MÉRITO. Realmente, percebe-se que o feito cuida de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Na inicial, a instituição financeira sustenta que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Ainda, declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. No ponto, evidencia-se a ocorrência da mora da ré, a qual, efetivamente, deixou de atender ao pagamento das prestações contratuais. Desta feita, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido. 3. Nessa medida, executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), a saber: a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ, Recurso Especial: REsp. 1418593-MS2013/0381036-4). 4. Neste caso, não houve o pagamento integral do débito. Por consectário, ocorre a consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969). 5. Oportuno constatar que, na ambiência da Contestação, a Parte Ré tece discussões relativas à suposta ilegalidade dos encargos aplicados ao valor original do débito, e que tal se confunde com o próprio mérito da ação revisional, SE PROPOSTA. 6. Todavia, as considerações relativas à POSSÍVEL eventual Revisional não fazem ressonância nos autos da BUSCA E APREENSÃO CUJO ESCOPO ÚNICO E EXCLUSIVO É A RETOMADA DO BEM ANTE A COMPROVAÇÃO DE SUA MORA. 7. Outrossim, o julgamento do recurso atinente à Busca e Apreensão combatida nada interfere na análise dos supostos encargos abusivos alegados pela parte promovida em EVENTUAL ação revisional já que não há conexão entre tais ações e, por conseguinte, inexiste prejudicialidade. 8. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da Assistência Judiciária Gratuita.. ACÓRDÃO:
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.