Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO EFETUADA EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR EM FACE DO SEU PATRONO - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à contratação de advogado, não há como impor à executada o pagamento de obrigação da qual sequer anuiu, inexistindo no caso em tela previsão legal ou contratual capaz de corroborar com o pedido formulado. A lei processual civil já prevê os ônus de sucumbência com a finalidade de remunerar o trabalho desempenhado pelo causídico. Incabível a pretensão de repassar à parte contrária despesas pessoais, com a contratação de advogado, adquiridas exclusiva e arbitrariamente pelo autor da lide, além de redundar em dupla condenação. 2. Conforme § 4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, note-se que apresentado o contrato de honorários firmado entre o advogado e a parte que o contratou, quando o cliente vier a receber os valores decorrentes da respectiva demanda, o constituinte (aquele que contratou o advogado) terá deduzido do respectivo montante os honorários contratuais, não havendo qualquer imposição à parte contrária em relação aos honorários contratuais, mas tão somente a quitação dos serviços de advocacia pelo próprio cliente com o crédito recebido. Daí o acerto da decisão em indeferir a expedição de certidão de crédito, já que com tal título o patrono do autor, em tese, poderia exigir diretamente da executada valores para os quais sequer houve condenação. 3. Precedentes do STJ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.