Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, reconheceu a inexistência da contratação de título de capitalização, determinou a cessação das cobranças e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O autor pretende a reforma parcial da sentença para condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação moral em razão dos descontos incidentes sobre seus rendimentos previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos relativos a título de capitalização não comprovadamente contratado, incidentes sobre rendimentos previdenciários do consumidor, configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, estabelecer o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre o consumidor e a instituição financeira, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a inversão do ônus da prova atribui ao banco o dever de demonstrar a regularidade da contratação impugnada, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e o art. 373, II, do CPC. A instituição financeira não demonstra a contratação válida do título de capitalização nem apresenta documento apto a comprovar autorização do consumidor para os descontos, circunstância que confirma a irregularidade das cobranças. A cobrança indevida e reiterada de valores sem contratação ou autorização do consumidor, nas circunstâncias examinadas, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, conforme a orientação da Súmula nº 35 do TJPI. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade da ofensa, suas consequências e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a imposição de quantia meramente simbólica. A indenização de R$ 5.000,00 mostra-se adequada às particularidades do caso, à magnitude da lesão e aos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos relativos a produto bancário cuja contratação não comprova. 2. Os descontos indevidos e reiterados, nas circunstâncias do caso, configuram dano moral indenizável quando ultrapassam o mero aborrecimento e atingem verba destinada à subsistência do consumidor. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo a gravidade da ofensa, suas consequências e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406, § 1º; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800669-02.2021.8.18.0036, Rel. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.