Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do Autor, ora Recorrente, em ação que alegava descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito consignado. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares, reconheceu a inexistência de irregularidades nos descontos e concluiu pela improcedência da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença deve ser reformada diante das alegações do Recorrente de inexistência de comprovação de transferência dos valores contratados e de desacordo com a Súmula Vinculante 18 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O histórico de empréstimos consignados e o histórico de crédito juntados aos autos não indicam descontos com a rubrica 217 (empréstimo sobre a RMC), o que afasta a alegação de irregularidade nos descontos efetuados. 4. A sentença recorrida está devidamente fundamentada e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, conforme permitido pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sendo desnecessária a reanálise exaustiva da matéria quando já examinada pelo juízo de primeiro grau. 5. A confirmação da sentença por seus fundamentos não caracteriza ausência de motivação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A improcedência dos pedidos deve ser mantida quando os documentos constantes nos autos não comprovam a existência de descontos irregulares no benefício previdenciário do Autor. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.