Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
3. Embargos de divergência não-conhecidos. (EREsp 641.538/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 1ª Seção, DJ 02/10/2006, p. 214) TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PARCELAMENTO DO DÉBITO – ART. 138 DO CTN - MULTA MORATÓRIA DEVIDA - SÚMULA 208/TFR - JURISPRUDÊNCIA REVISTA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, revendo jurisprudência em torno do parcelamento do débito, concluiu que este não equivale a pagamento e, portanto, não se trata de hipótese de denúncia espontânea, capaz de ensejar o afastamento da multa moratória (REsp 284.189/SP). 2. Aplicação da Súmula 208 do extinto TFR. 3. Recurso especial provido. (REsp 426.964/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, unânime, DJ 30/09/2002, pág. 248) A propósito, confira-se, dentre outros, os seguintes precedentes, que demonstram a mudança de orientação adotada por esta Corte: AGA 452.049/RS (Relator Ministro Luiz Fux - 1ª Turma); ROMS 11.750/GO (Relatora Ministra Laurita Vaz - 2ª Turma); EREsp 166.911/SC (Relatora Ministra Laurita Vaz - 1ª Seção). Com estas considerações, em face da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, com base no art. 266, § 3º, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2007. MINISTRA ELIANA CALMON Relatora
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O STJ EREsp 855.436 é citado por 13 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de EREsp em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa