Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. DESTINAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. LEI Nº 14.057/2020. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por profissionais do magistério contra decisão que declinou a competência para a Justiça Federal em ação de bloqueio e rateio de precatório do FUNDEF, recebido pelo Município Apelado da União Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a competência jurisdicional para julgar a demanda, a legitimidade ativa dos profissionais do magistério e a aplicabilidade da Lei nº 14.057/2020 na destinação dos precatórios do FUNDEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual, uma vez que os valores do precatório do FUNDEF, decorrentes da complementação da União, foram incorporados ao patrimônio municipal, cessando o interesse jurídico direto da União. 4. A legitimidade ativa dos profissionais do magistério para pleitear o rateio dos valores do precatório do FUNDEF é reconhecida, por se tratar de direitos individuais homogêneos, com legitimidade concorrente. 5. O Ministério Público possui interesse na causa, dada a natureza de verbas públicas vinculadas à educação e a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais. 6. A Lei nº 14.057/2020, em seu Art. 7º, Parágrafo único, superveniente e de aplicação cogente, estabelece a obrigatoriedade de destinação de, no mínimo, 60% do montante dos precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério (ativos, inativos e pensionistas) na forma de abono. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a decisão de primeira instância, fixar a competência na Justiça Comum Estadual e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, observando-se a legislação aplicável. 8. "É da Justiça Comum Estadual a competência para julgar ações que versem sobre a aplicação de precatórios do FUNDEF após a incorporação dos valores ao patrimônio municipal, sendo reconhecida a legitimidade ativa dos profissionais do magistério para pleitear o rateio, nos termos da Lei nº 14.057/2020, que vincula 60% do montante a essa finalidade." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 64, §§ 1º e 3º; CDC, art. 81, parágrafo único, II; CF/88, art. 127, caput; Lei nº 14.057/2020, art. 7º, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp 401.510/RJ; STJ, CC 33.398/CE; TJAL. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800142-96.2020.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.