Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. REACOMODAÇÕES SUCESSIVAS. ALTERAÇÃO DO AEROPORTO DE EMBARQUE. ATRASO SIGNIFICATIVO. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de cancelamento de voo. A apelante sustenta que as circunstâncias concretamente vivenciadas, envolvendo sucessivas reacomodações, alteração do aeroporto de embarque, atraso significativo e ausência de assistência material adequada, ultrapassaram os limites do mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias decorrentes do cancelamento do voo configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; e (ii) estabelecer, em caso positivo, o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão determinada no âmbito do Tema nº 1.417 do Excelso Supremo Tribunal Federal restringe-se às hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, não abrangendo situações fundadas em fortuito interno. Assim, tratando-se de cancelamento decorrente de manutenção não programada da aeronave, não há falar em sobrestamento do feito. 4. A relação jurídica estabelecida entre passageiro e companhia aérea submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da transportadora pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. 5. A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, por se inserir nos riscos inerentes à atividade de transporte aéreo, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea. 6. O cancelamento do voo, seguido de sucessivas reacomodações, alteração do aeroporto de embarque, necessidade de deslocamento entre aeroportos e atraso significativo na chegada ao destino final, somado à ausência de comprovação do fornecimento de assistência material adequada, ultrapassa os transtornos ordinários do transporte aéreo e configura dano moral indenizável. 7. A indenização por danos morais deve observar as circunstâncias concretas do caso, a extensão do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequada a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A suspensão determinada no âmbito do Tema nº 1.417 do Excelso Supremo Tribunal Federal não alcança as demandas em que o cancelamento, a alteração ou o atraso do voo decorre de fortuito interno. 2. A manutenção não programada de aeronave caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, e não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora. 3. O cancelamento do voo, associado a sucessivas reacomodações, alteração do aeroporto de embarque, atraso significativo e ausência de comprovação de assistência material adequada, consideradas as circunstâncias concretas do caso, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo as particularidades do caso concreto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14 e § 3º, incisos I e II; Lei nº 7.565/1986, artigo 256, § 1º, inciso II; Código de Processo Civil, artigos 85, § 8º-A, 98, § 3º, 373, inciso II, 487, inciso I, e 1.026, § 2º; Código Civil, artigo 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1.240; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, Agravo Regimental no Agravo nº 1.310.356/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 04.05.2011; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 362; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5977544-95.2025.8.09.0051, Rel. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 01.09.2026; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5431497-23.2025.8.09.0051, Rel. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 28.11.2025; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5529279-68.2022.8.09.0137, Rel. Desembargador Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 09.07.2024, DJe de 09.07.2024; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5049795-07.2020.8.09.0051, Rel. Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 27.04.2022, DJe de 27.04.2022; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5097967-38.2025.8.09.0072, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 18.05.2026.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.