Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL (INSS). PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. DATA-BASE PARA EFEITOS FINANCEIROS FIXADA EM REGULAMENTO. LEGALIDADE. ADEQUAÇÃO OBRIGATÓRIA AO TEMA 1.129/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de devolução dos autos da Vice-Presidência para verificação da pertinência de se proceder a juízo de retratação de acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INSS, à vista do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.129, que trata da progressão e promoção funcionais dos servidores do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de juízo de retratação para adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no Tema 1129, que trata da promoção e progressão funcionais dos servidores da carreira do Instituto Nacional do Seguro Social. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.129/STJ fixa que o interstício a ser observado na progressão e promoção dos servidores do INSS é de 12 meses, conforme sucessivas legislações aplicáveis (Leis nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016). O precedente repetitivo reconhece a legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta da entrada em exercício, conforme parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº 84.669/1980, que fixa datas padronizadas para contagem do interstício (arts. 10 e 19). A tese repetitiva afirma serem exigíveis as diferenças remuneratórias retroativas até 1º/01/2017, porque decorrentes do cumprimento do interstício de 12 meses previsto nas normas anteriores à Lei nº 13.324/2016, independentemente de efeitos financeiros retroativos desta. Constatada divergência parcial entre o acórdão recorrido e a tese ii do Tema 1.129/STJ, pois o acórdão afirmara a impossibilidade de fixação de data-base distinta da entrada em exercício, impondo-se a realização de juízo positivo de retratação quanto a esse ponto. Mantidos inalterados os demais fundamentos do acórdão recorrido, inclusive o reconhecimento do interstício de 12 meses, a exigibilidade das diferenças remuneratórias até 1º/01/2017 e a distribuição do ônus de sucumbência, dado o decaimento mínimo da parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo positivo de retratação parcialmente exercido. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: O interstício a ser observado para progressão e promoção dos servidores da carreira do INSS é de 12 meses. É legal a adoção, pelo Decreto nº 84.669/1980, de datas padronizadas para início da contagem do interstício e dos efeitos financeiros da progressão e promoção, ainda que distintas da data de entrada em exercício. São exigíveis diferenças remuneratórias retroativas até 1º/01/2017, decorrentes do reenquadramento funcional baseado no interstício de 12 meses previsto na legislação anterior. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.645/1970; Decreto nº 84.669/1980, arts. 10 e 19; Lei nº 10.355/2001; Lei nº 10.855/2004, art. 8º; Lei nº 11.501/2007; Lei nº 13.324/2016, art. 39; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.956.379/SP, Tema 1.129, Primeira Seção, rel. Min. Afrânio Vilela, j. 27/11/2024, DJEN 12/12/2024.
por unanimidade, exerceu parcialmente o juízo positivo de retratação, a fim de dar parcial provimento à apelação do INSS
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1ª Turma · TRF3 · presidente: Antonio Morimoto Júnior
Composição: Antonio Morimoto Júnior (presidente); David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Renato Becho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.