Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores depositados em conta bancária do executado, sob alegação de que se tratam de verbas de natureza alimentar oriundas de conta-salário. A parte agravante também sustenta a nulidade dos atos executórios por ausência de intimação pessoal para cumprimento da sentença, sendo revel e sem procurador constituído nos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados na conta do executado são impenhoráveis por possuírem natureza alimentar; e (ii) saber se a ausência de intimação pessoal do executado, revel e sem advogado nos autos, acarreta a nulidade dos atos executórios subsequentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis as verbas de natureza alimentar, como aquelas oriundas de conta-salário, quando constituírem a única fonte de subsistência do devedor.4. Conforme dispõe o art. 513, §2º, III, do CPC, é obrigatória a intimação pessoal do devedor revel e sem advogado constituído para o cumprimento da sentença, sendo nulos os atos subsequentes quando não observada essa formalidade.5. A jurisprudência do STJ confirma que a ausência de intimação pessoal em tais hipóteses configura nulidade processual, atraindo a anulação dos atos praticados sem a devida cientificação.6. Não tendo a parte exequente demonstrado a regular intimação do executado, e estando este revel e sem procurador, impõe-se a declaração de nulidade dos atos subsequentes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:"1. É impenhorável a verba de natureza alimentar depositada em conta-salário quando se constitui na única fonte de subsistência do devedor. 2. A ausência de intimação pessoal do devedor revel e sem advogado nos autos para o cumprimento da sentença acarreta a nulidade dos atos executórios subsequentes."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 513, §2º, III; 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2615833/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024; STJ, REsp 2053868/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 06.06.2023, DJe 12.06.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278577-23.2025.8.09.00001ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANICUNSRELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE : PAULO JORGE DA SILVAAGRAVADO : HELENA ETERNA VIEIRA
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.