Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA E MANIFESTAÇÃO SOBRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU. DECISÃO SURPRESA. PREJUÍZO CONSTATADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato originária sem a prévia intimação do autor para apresentar réplica à contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia reside no exame da validade do julgamento operado na Primeira Instância ante a possível ocorrência de violação ao devido processo legal, considerando-se a ausência de intimação do Autor/Apelante para apresentação de réplica à contestação e para manifestação sobre os documentos apresentados pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) A ausência de intimação do autor para apresentar réplica à contestação e aos documentos apresentados pelo réu viola o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 437, §1º, do CPC e o art. 5º, LV, da CF/1988. (ii) A decisão proferida sem a prévia manifestação da parte sobre documento essencial caracteriza "decisão surpresa", vedada pelo art. 10 do CPC, por não oportunizar a efetiva participação na formação do convencimento do julgador. (iii) Ainda que a demanda verse sobre matéria repetitiva e predominantemente de direito, a ausência de oportunização da réplica é apta a impedir um debate adequado sobre a validade das cláusulas contratuais impugnadas, sobretudo quando o autor requereu expressamente a juntada do instrumento de contrato pelo banco réu. (iv) O encerramento prematuro da instrução e a prolação de sentença com base em documentos não confrontados pela parte autora configuram error in procedendo e impõem a anulação do julgado. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido, cassando-se a sentença apelada e declarando-se prejudicados os pedidos recursais de mérito. ACÓRDÃO:
acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, emdar provimento ao recurso para anular a sentença
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.